com a edição da Lei nº 8630 tornou possível o exercício da faculdade dos proprietários de terminais de uso privativo movimentarem cargas de terceiros nas suas instalações, além da obrigatoriedade de cargas próprias, caracterizando a exploração na modalidade mista. Essa faculdade pode ser exercida após a autorização da ANTAQ que é formalizada mediante Termo de Autorização previsto no artigo 44 da Lei nº 10.233/01.
Esta obrigatoriedade de movimentar carga própria viria a cair com a edição da Lei 12.815/13, abrindo o Sistema Portuário Nacional definitivamente a atuação da iniciativa privada.
Hoje se observa dois modelos de exploração claramente definidos, o Landlord Port, referente aos terminais instalados em áreas públicas arrendadas e o Private Service Port, referentes aos Terminais de Uso Privativo com a prerrogativa de movimentar cargas de terceiros e sem a interferência direta de uma autoridade portuária pública.
Lei 8.215/13
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;