I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.
Comentário: Este item está errado, pois não apresenta o conceito de substituto tributário, mas de substituído. O Substituto tributário será a pessoa que será o responsável tributário pelo pagamento da obrigação. Essa figura da substituição tributária ocorre no ICMS de combustíveis.
II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.
Comentário: Este item está correto. Tal decisão deu-se no âmbito dos Recursos Extraordinários 266.602 e 194.382. OBS: Vale frisar que esse modelo NÃO é aplicável a todas as espécies tributárias, mas somente é aos Impostos e Contribuições. Assim, não há substituição tributária no caso das Taxas e Contribuição de Melhoria.
III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.
Comentário: Item errado. A Corte, na ADIN 1851/AL, reconheceu que, na substituição tributária “para frente”, eventual restituição do imposto pago SÓ pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido. Assim, é constitucional a decisão dos Fiscos de não restituir nem cobrar diferenças quando a base de cálculo do FG é diferente da presumida (Convênio 13/1997). Todavia, importante mencionar que o STF na seara das ADINS– 2777/SP e 2675/PE, que se encontram pendentes, poderá modificar esse entendimento.
http://www.espacojuridico.com/blog/area-fiscal-detonando-aqui-no-blog-questao-comentada/
III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.
O SFT mudou esse entendimento:
Em outubro de 2016 foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral e modulação de efeitospro futuro, o que retirou a suspensão dos efeitos das decisões das ADI 2675/PE e ADI 2777/SP (suspensas desde 2010). Nele, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, o STF finalmente alterou importante questão em sua jurisprudência, para consignar que cabe, sim, restituição do quanto pago em substituição tributária quando o FG presumido ocorrer com BC menor do que a própria presunção.
A jurisprudência sempre foi no sentido de possibilitar a restituição apenas na hipótese do FG presumido não ocorrer.
A Fazenda não possui obrigação de restituição de valores, inclusive porque, caso haja possibilidade de restituição, a razão maior da criação da substituição progressiva seria esvaziada (ADI 1851, ref. cláusula do Convênio ICMS 13/97).
A devida interpretação do art. 150, §7º, agora, foi dada.
Cabe restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária pra frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida (ADI 2675/PE e ADI 2777/SP).
Assim, se um veículo for vendido por preço menor do que o presumido quando do pagamento antecipado (pela montadora, que acaba pagando dois tributos, como contribuinte de direito E como substituta tributária, em lugar da concessionária), caberá restituição do tributo pago a maior, na substituição.
Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Importa ressaltar, por fim, que a restituição será concedida ao contribuinte substituído, com base na Lei Kandir.
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizadosegundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Fonte: http://pedrogermano.blogspot.com.br/2017/04/substituicao-tributaria-progressiva-e.html