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ID
139822
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, ao prever que "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", acabou instituindo o que a doutrina denomina "substituição tributária para frente".

Em relação a esse instituto, examine as afirmativas a seguir.

I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.

II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.

III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Errada. Substituto tributário é quem paga o imposto no lugar do substituído.II. Correta. RE 309405 ED / MT (...) II. - O Plenário da Corte deu pela legitimidade do regime de substituição tributária.III. Errada. RE 309405 ED / MT (...) III. - A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da C.F./88, restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Gaba EBons Estudos!!!
  • Item I: Errado

    Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura
    A definição apresentada no item se refere ao "substituído tributário" e não ao "substituto tributário".

    Item II: Certo

    EC 03/93 

    "Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    Item III: Errado  

    Convênio ICMS 13/97 - "Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996."
  • I. Denomina-se substituto tributário aquele sujeito em nome de quem é feito o recolhimento antecipado e que deverá promover a operação futura.

    Comentário: Este item está errado, pois não apresenta o conceito de substituto tributário, mas de substituído. O Substituto tributário será a pessoa que será o responsável tributário pelo pagamento da obrigação. Essa figura da substituição tributária ocorre no ICMS de combustíveis.

    II. Em que pese o fato de a substituição tributária para frente viabilizar a tributação antes mesmo da ocorrência do fato gerador, razão pela qual sofreu severas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemática de instituição e cobrança de tributos.

    Comentário: Este item está correto. Tal decisão deu-se no âmbito dos Recursos Extraordinários 266.602 e 194.382. OBS: Vale frisar que esse modelo NÃO é aplicável a todas as espécies tributárias, mas somente é aos Impostos e Contribuições. Assim, não há substituição tributária no caso das Taxas e Contribuição de Melhoria.

    III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

    Comentário: Item errado. A Corte, na ADIN 1851/AL, reconheceu que, na substituição tributária “para frente”, eventual restituição do imposto pago SÓ pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido. Assim, é constitucional a decisão dos Fiscos de não restituir nem cobrar diferenças quando a base de cálculo do FG é diferente da presumida (Convênio 13/1997). Todavia, importante mencionar que o STF na seara das ADINS– 2777/SP e 2675/PE, que se encontram pendentes, poderá modificar esse entendimento.

    http://www.espacojuridico.com/blog/area-fiscal-detonando-aqui-no-blog-questao-comentada/ 

  • Dúvida,
    No caso específico da assertiva III, em se configurando a hipótese de incidência sobre base de cálculo A MENOR, ou seja, neste hipótese o contribuinte acaba pagando valor A MAIOR, indevidamente, e mesmo assim não há qualquer ferramenta jurídica para a sua devolução ou mesmo a COMPENSAÇÃO com impostos futuros...
    Agradeço a quem puder ajudar...
  • Caro Osmar e a quem mais possa interessar!

    Em se tratando de restituição de valores pagos com base no fato gerador presumido, a CF somente prevê restituição caso o FG não venha a ocorrer. Não dispondo, portanto, nada a respeito de quando o FG ocorre a menor ou a maior.

    O STF, no entanto, pacificou a questão, na ADI 1851 (2002- ICMS sobre combustíveis), entendendendo que, na substituição tributária para frente não cabe devolução da diferença do tributo. Assim, se ocorrer o FG presumido, não cabe cogitar a devolução de eventuais diferenças entre o tributo que foi pago e o tributo que deveria ter sido devido. Também não cabe falar em lançamento de ofício da difernça, se o valor efetivo da operação for maior do que o valor estipulado.

    Resumindo: uma vez ocorrido o FG presumido, a base de cálculo presumido é definitiva, absoluta. Não caberá devolução e nem complementação.

    Motivo: o sistema da substituição tributária foi criado para evitar a sonegação de impostos e contribuições, facilitando o recolhimento de tais tributos, de modo que, se ele não fosse possível adotar uma presunção absoluta de valor, para a base de calculo, não alcançaria a sua finalidade.
  • Obrigado Selenita pela ajuda,
    Com  todas as vênias e respeito que merece a mais alta corte do país, mas entendo ser questionável essa decisão...
  • Sobre o item III:

    ADI 1851/AL "... não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final..."

  • III. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, caso o evento futuro não ocorra, ou ocorra com base de cálculo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipação do recolhimento, é necessária a imediata e preferencial restituição do excesso recolhido.

    O SFT mudou esse entendimento: 

    Em outubro de 2016 foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral e modulação de efeitospro futuro, o que retirou a suspensão dos efeitos das decisões das ADI 2675/PE e ADI 2777/SP (suspensas desde 2010). Nele, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, o STF finalmente alterou importante questão em sua jurisprudência, para consignar que cabe, sim, restituição do quanto pago em substituição tributária quando o FG presumido ocorrer com BC menor do que a própria presunção.

    A jurisprudência sempre foi no sentido de possibilitar a restituição apenas na hipótese do FG presumido não ocorrer.

    A Fazenda não possui obrigação de restituição de valores, inclusive porque, caso haja possibilidade de restituição, a razão maior da criação da substituição progressiva seria esvaziada (ADI 1851, ref. cláusula do Convênio ICMS 13/97).

    A devida interpretação do art. 150, §7º, agora, foi dada. 

    Cabe restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária pra frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida (ADI 2675/PE e ADI 2777/SP).

    Assim, se um veículo for vendido por preço menor do que o presumido quando do pagamento antecipado (pela montadora, que acaba pagando dois tributos, como contribuinte de direito E como substituta tributária, em lugar da concessionária), caberá restituição do tributo pago a maior, na substituição.

    Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Importa ressaltar, por fim, que a restituição será concedida ao contribuinte substituído, com base na Lei Kandir.

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizadosegundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

    Fonte: http://pedrogermano.blogspot.com.br/2017/04/substituicao-tributaria-progressiva-e.html

  • Questão DESATUALIZADA conforme comentário abaixo do colega Tiago Barbosa, visto que o STF mudou o entendimento em relação ao Item III da questão.