a) INCORRETA. Art. 569, § único, "a" e "b", CPC. O erro está em SOMENTE. Os embargos interpostos versando somente sobre questões processuais não precisam da concordância do embargante para serem extintos.
b) INCORRETA. Art. 585, II, CPC. O erro está em SOMENTE. Quando o instrumento é particular, é necessário assinatura do devedor e de duas testemunhas.
c) INCORRETA. Art. 670,II, CPC. O erro está em SOMENTE. O juiz também autoriza a alienação antecipada de bens penhorados quando houver manifesta vantagem.
d) INCORRETA. Art. 591 CPC. O erro está em SOMENTE. O devedor responde com bens presentes e futuros.
e) CORRETA. Art. 736 CPC.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.