SóProvas


ID
1402015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito de prova e ônus da prova, julgue o item a seguir.

O juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre questões que envolvam a causa. Para tanto, é necessário que o processo ainda não tenha sido saneado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342 do CPC.

  • Em qualquer  fase processual. CPC, 342.

  • A afirmativa faz referência à norma contida no art. 130, do CPC/73, que autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento para, posteriormente, proceder ao julgamento da causa. Com base nela, a ele é permitido determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre questões que envolvam a causa, não havendo qualquer restrição para que o faça até a fase de saneamento do processo.

    Aliás, é exatamente isso o que determina o art. 342, do CPC/73, in verbis: “O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa".

    Assertiva incorreta.
  • "TEORIA DA CARGA DINAMICA:A teoria da carga dinâmica da prova consiste na possibilidade de haver uma flexibilizaçãoda distribuição do ônus da prova em relação às partes. A distribuição seria feita pelo juiz diante das particularidades do caso concreto, incumbindo o ônus à parte que se mostrar mais apta para a produção da prova. Trata-se de homenagem ao princípio da cooperação. Não há previsão expressa no atual sistema, sendo a regra o modelo rígido do art. 333 do CPC. Porém, da análise do parágrafo único de tal artigo, entende-se que é possível convenção que distribua de maneira diversa o ônus da provavedando-se tal convenção se onerar demais a parte. "


    Comentário feito por Jessé. sempre! - Só republiquei.

  • NCPC:

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    LIVRO II
    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I
    DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    (...)

    Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I - ordenar o comparecimento das partes;

  • Art. 342 do CPC: O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Mas, o julgador não pode obrigar qualquer das partes a produzir prova contra si mesma.

  • gabarito: ERRADO

     

    NCPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    (...)

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.