SóProvas


ID
1402027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito do sistema processual civil e do processo de execução, julgue o seguinte item.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro, defensor público, na defesa dos interesses de seu assistido, José, após sua intimação pessoal com vista dos autos de acórdão cuja parte dispositiva possui julgamento unânime e por maioria de votos, adotou como estratégia a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do dispositivo do acórdão. Assim, interpôs recurso especial contra a parte de julgamento unânime do acórdão somente após o julgamento dos embargos infringentes e sua intimação pessoal do referido acórdão com vista dos autos. Nessa situação, a atuação do defensor público foi correta, por encontrar amparo legal na legislação processual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 498. CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • !

    Portanto, é pontual fixarmos os três pressupostos que tornam admissíveis os embargos infringentes:

    1. haja um acórdão não unânime proferido no julgamento de apelação ou de ação rescisória, ou seja, deverá haver voto vencido nos julgamentos da apelação ou de ação rescisória;

    2. que o referido acórdão tenha reformado a sentença ou julgado procedente a ação rescisória;

    3. que a sentença reformada seja de mérito.

    Quando cabíveis os embargos infringentes, são indispensáveis que no momento propício, as partes litigantes possam valer-se de recurso especial e extraordinário, contra a parte do acórdão decidida por maioria. Pois se forem opostos recurso especial e extraordinário sem prévios embargos infringentes, aqueles não serão admitidos.

    Deverão ser opostos no prazo de 15 dias a contar do momento em que as partes são intimadas do acórdão não unânime.

    Na antiga previsão em face de acórdão não unânime e parte unânime, o interessado para evitar a coisa julgada devia interpor o recurso especial e o extraordinário.

    Assim, ficava o advogado na contingência de interpor dois ou mais recursos. Só depois que os embargos infringentes fossem apreciados se permitia a interposição do recurso extraordinário ou especial contra a parte embargada.

    Esse regime foi alterado pela Lei 10.352/01 que deu nova redação ao artigo 498 do CPC.

    Quando o acórdão for parte unânime e outra parte não unânime, não haverá interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário.

    A apresentação será sucessiva, pois quando cabíveis os embargos infringentes só este devem ser interpostos, pois o prazo para o recurso extraordinário ou especial não começa a correr.

    Só então começa a contagem do prazo para interposição do recurso extraordinário ou especial contra a parte unânime. Assim decorrido in albis, o prazo de 15 dias para a interposição dos embargos, e transitada em julgado a parte não unânime no 16º dia automaticamente, e sem novas intimações, a contagem do prazo para apresentação do recurso aos tribunais superiores, contra a parte unânime.   

    Se o acórdão contiver sucumbência recíproca e o autor tiver vencido, parte por unanimidade e sucumbido em parte por maioria, caberá ao autor interpor os embargos infringentes e ao réu, caberá interpor o recurso especial ou extraordinário. O prazo destes últimos restará aguardando o término daqueles.

    Pois se o autor não interpuser os infringentes o prazo do réu deverá imediatamente começar a fluir, sem novas intimações.

    No atual procedimento dos embargos infringentes que uma vez interpostos, abre-se primeiro vista ao embargado para que responda, só então, os autos seguirão ao Relator do acórdão embargado, para que faça o juízo de admissibilidade." (Fonte: Âmbito jurídico)

  • PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. –RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. –INTEMPESTIVIDADE. 


    1. É prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes porque não exauridas as instâncias ordinárias. 


    2. Agravo regimental desprovido.


    STJ, AgRg no Ag 1.099.163

  • ... cuja parte dispositiva possui julgamento unânime e por maioria de votos...

    para que seja cabível o recurso de embargos infringentes é necessário, além do julgamento por maioria de votos, que tenha havido a reforma da decisão. A questão não mencionou se havia ou não sido reformada a decisão para que se possa afirmar cabível esta espécie recursal. Portanto, não tem como aferir se a decisão do DP foi correta ou não. Pode ser que sim, mas pode ser que não.

  • Errei porque a questão não mencionou se houve reforma da decisão. Complicado isso, viu!

  • Gabarito: Certo!
    A própria lei deixa claro que para ingressar com REsp, deverá aguardar o julgamento dos embargos infringentes.
    Espero ter contribuído!

  • Duas questões devem ser analisadas pelo candidato: a forma de citação dos defensores públicos e o sobrestamento ou não do prazo para a interposição do recurso especial quando da oposição de embargos infringentes. A respeito da primeira delas, a prerrogativa da intimação pessoal com vista dos autos é assegurada à Defensoria Pública pelo art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94. A respeito da segunda questão, o sobrestamento do prazo decorre de previsão expressa no art. 498, caput, do CPC/73, senão vejamos: "quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos".

    Afirmativa correta.
  • Os Embargos Infringentes foram excluídos do NCPC, havendo agora uma outra técnica de julgamento nos casos de julgamentos não unânimes. 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


  • Ou seja Sarah Linke: os embargos infringentes agora é COVER (de ofício, sem necessidade de provocação): tendo julgamento não unânime obrigatoriamente haverá nova análise...

    Eita que isso, na prática, ou vai abarrotar o Tribunal OU (que acho mais possível) vai gerar julgamentos apenas por unanimidade (para evitar a rediscussão)...fazendo com que os precedentes fiquem mais consolidados..

  • gabarito CERTO

     

    No mesmo afã, o CPC/2015 deu fim ao recurso de embargos infringentes. Em seu lugar, inaugurou nova técnica de “complementação de julgamentos” ou de “suspensão de julgamentos” a fim de obter um julgamento unânime. Porém, sem a necessidade antes existente de interposição de mais uma espécie recursal.
     

    No Novo CPC, não há espaço para os embargos infringentes, que foram substituídos por uma técnica processual, também considerada técnica de gestão processual nos Tribunais, que prevê a suspensão do julgamento de apelação até que sobrevenha uma unanimidade entre os componentes do órgão colegiado. 


    Eis o teor do art. 942, do CPC/2015:


    “Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
    II - da remessa necessária;
    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”
     

    Por conseguinte, permanece o imperativo de estabilização de jurisprudência, porém, doravante por meio de um procedimento mais racional de obtenção da unanimidade, pois os novos julgadores não ficam adstritos aos limites da divergência. Ao contrário, sendo magistrados componentes do órgão, podem votar e conhecer de todas as matérias preliminares e meritórias.

     

    O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes, porém estabeleceu o mecanismo de ampliação do quórum da deliberação quando no julgamento de determinados recursos vier a surgir o voto vencido. É o que consta do art. 942 do CPC/2015.

     

    Com a supressão dos embargos infringentes veio a substituição por uma nova técnica de julgamento para os acórdãos que não forem unânimes. Tal técnica consiste que sejam convocados membros tabelares em número suficiente para que o resultado possa ser reformado, seja para o julgamento imediato ou em futura sessão.