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ID
1402030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no âmbito do sistema processual civil e do processo de execução, julgue o seguinte item.

Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso especial para reexame de decisão que defira tutela antecipada. No entendimento do referido tribunal, essa é uma decisão precária que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • EDcl no REsp 918011 / SP
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0010522-0

    Relator(a)

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/11/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/12/2014

    Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL.
    CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO
    ESPECIAL.
     INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO CONCESSIVA DE
    TUTELA ANTECIPADA. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
    FÁTICA
    (ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ).
    1. Esta Corte, em sintonia com o disposto no Verbete 735 da Súmula
    do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
    medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso
    especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
    antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
    sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
    revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
    dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
    autorizaria
    o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
    respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito
    ao
    mérito da causa.
    2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida
    depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos
    termos da Súmula 7 do STJ.
    3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do
    agravo regimental. Recurso especial a que se nega provimento.

  • A Turma, por maioria, entendeu ser cabível recurso especial contra decisão não definitiva, desde que não se trate de reexame do seu contexto fático, mas da interpretação da abrangência de norma legal sobre a viabilidade da aplicação do instituto da tutela antecipada, ou o controle da legitimidade das decisões de medidas liminares. No mérito, o colegiado deferiu a suspensão provisória – até julgamento definitivo nas instâncias ordinárias – da execução de decisão administrativa do CADE que, dentre outras medidas, obrigou shopping center a abster-se de incluir nas relações contratuais de locação de espaços comerciais a cláusula de raio, pela qual os lojistas se obrigam a não instalar lojas a pelo menos 2 km de distância do centro de compras. Precedentes citados: AgRg no RESP 1.052.435-RS, DJe 5/11/2008, e REsp. 696.858-CE, DJe 1º/8/2006. REsp 1.125.661-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/3/2012. Inf. 494 STJ

  • Olá pessoal (7/02/2015)

    Questão ANULADA

    JUSTIFICATIVA: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Tema divergente. Questão anulada.

  • Súmula 86/STJ .Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento

  • Acredito que a questão esteja correta, embora tenha sido anulada.

    AgRg no AREsp 687676 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2015/0070314-0

    Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)

    Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento09/06/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 15/06/2015

    EmentaAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

  • gabarito certo, não obstante a questão ter sido anulada!

     

    GABARITO CERTO

     

    Questão ANULADA

     

    JUSTIFICATIVA: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 611.705/RJ, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015) 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.734/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015)

     

    Destarte para o STJ, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.

  • 29 C - Deferido c/ anulação O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação.