SóProvas


ID
1402057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A respeito do objeto de estudo do direito penal, do direito penal do autor e das teorias da pena, julgue o item seguinte.

No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    Tipo de autor é o que se relaciona ao Direito Penal do autor. É aquele, felizmente cada vez mais extirpado do Direito Penal, em que não se pune uma conduta, e sim uma determinada pessoa em razão de suas condições pessoais.

    Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

    FONTE: Cleber Masson e Rogério Sanches.


  • 2 Direito Penal do fato como corolário do princípio de culpabilidade

    O Direito Penal de autor, além de enxovalhar o princípio de legalidade, ao possibilitar que sejam censurados atos anteriores estranhos ao delito, macula o próprio valor da dignidade humana. Na lição de ZAFARONI-BASTISTA-ALAGIA-SLOKAR,(8) “o discurso do direito penal de autor propõe aos operadores jurídicos a negação de sua própria condição de pessoa”, uma vez que o criminalizado é considerado um ser inferior, seja moral, seja mecanicamente, devendo, pois, ser censurado ou neutralizado.

    ...

    8. Direito penal, p. 131-133. Agregam referidos autores que o Direito Penal de autor supõe que o delito seja sintoma de um estado do autor, sempre inferior ao das demais pessoas consideradas normais. Tal inferioridade é para uns de natureza moral e, por conseguinte, trata-se de uma versão secularizada de um estado de pecado jurídico; para outros, de natureza mecânica e, portanto, trata-se de um estado perigoso. Os primeiros assumem, expressa ou tacitamente, a função de divindade pessoal, e os segundos, a de divindade impessoal e mecânica. Para aqueles que assumem uma identidade divina pessoal, a pena deve adequar-se ao grau de perversão pecaminosa que sua condução de vida tenha alcançado, e o Estado é uma escola autoritária, na qual o valor fundamental é a disciplina, de acordo com as pautas que as pessoas devem introjetar (não apenas cumprir). Para o direito penal identificado como uma divindade impessoal e mecânica, o delito é signo de uma falha em um aparato complexo (sociedade), indicando um estado de periculosidade. 

    Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao021/Nivaldo_Brunoni.htm#8

  • QUESTÃO CORRETA.


    Outra:

    Q331861 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    ERRADA.


    Comentário de Vanessa Christina.

    Impera-se, num estado democrático de direito, o DIREITO PENAL DO FATO  e não do AUTOR. Assim, não se poderá recair o juízo de culpabilidade pela condição de ser do autor (personalidade e desenvolvimento do agente delituoso). Desse modo, o juízo de culpabilidade deve se restringir ao fato cometido, sendo decorrência prática de uma infração penal.

    A PUNIÇÃO só se faz legítima em RAZÃO DO COMPORTAMENTO(ação ou omissão) do agente, e não recaída sobre a pessoa do AUTOR. Não se adota, no ordenamento Brasileiro, o DIREITO PENAL DO AUTOR, que é de flagrante INCONSTITUCIONALIDADE.



  • concordo com a opinião de vanessa Christina

  • gabarito: CERTO

    COMPLEMENTANDO: Não confunda o direito penal do AUTOR, com o do INIMIGO e do CIDADÃO, bem como a TEORIA DA RESPONSABILIDADE DE FATO com a da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 

    O direito penal do autor e do inimigo são similares, pois expurgam dos critérios para se aferir a culpabilidade a análise da responsabilidade de fato, isto é, da conduta. surgem em detrimento ao estado democrático de direito, pois tendem a mitigar os direitos e garantias constitucionais, processuais, legais e a dignidade da pessoa humana. Autorizam arbitrariedades por parte do estado como solução exemplar de punições àqueles que agem contra seus princípios. Por outro lado e em consonância ao estado democrático de direito encontramos o direito penal do cidadão, direito este garantista, limitador dos abusos estatais e instituidor da teoria da responsabilidade de fato e da responsabilidade subjetiva. 

    Os dois primeiros NÃO PODEM, o terceiro PODE. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • Trecho extraído da obra Direito Penal Brasileiro – Teoria Geral do Direito Penal:
    “Este direito penal supõe que o delito seja sintoma de um estado do autor, sempre inferior ao das demais pessoas consideradas normais. Tal inferioridade é para uns de natureza moral e, por conseguinte, trata-se de uma versão secularizada de um estado de pecado jurídico; para outros, de natureza mecânica e, portanto, trata-se de um estado perigoso. Os primeiros assumem, expressa ou tacitamente, a função de divindade pessoal e, os segundos, a de divindade impessoal e mecânica.” 
    in Zaffaroni, E. Raúl, Batista, Nilo et all. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, 2ª. edição, p. 131.

  • Certo!

     

    Direito Penal do autor é marcado pela punição de pessoas que não tenham praticado nenhuma conduta. 

    Pune se alguém pelo seu modo de ser ou pela sua característica ou condição pessoal e não pelo seu fato. 

    Como bem sistematizam Zaffaroni e Pierangeli, "todo Direito Penal de periculosidade é um Direito Penal de autor, enquanto o Direito Penal de culpabilidade pode ser de autor ou 'de ato' (que é o seu oposto)"' (Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 116). Na lição de Francisco de Assis Toledo, existem correntes moderadas, no sentido de predominar o Direito Penal do fato, mas levando também em consideração o seu autor. A comprovação disso se dá ao analisarmos as leis penais, que tipificam fatos (modelo de conduta proibida) e não o perfil psicológico do autor. Porém, condições ou qualidades do autor também são consideradas dentro do quadro de punibilidade do fato, como a personalidade e os antecedentes criminais, utilizados como critérios na aplicação da pena (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 251). A propósito, como veremos, uma corrente minoritária sustenta que esses dados pessoais não poderiam ser considerados no momento da fixação da pena, justamente por manifestar o Direito Penal do autor.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 35/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Dificil não é o assunto, e sim o que o avaliador quiz dizer com esse texto. 

  • GABARITO CERTO

     

    Diferença entre direito penal do autor e do fato:

    direito penal do autor - deve ser punido pelo que é. É usado em nosso Dirieito Penal (art. 59) para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros. 

    direito penal do fato ou da culpa - deve ser punido pelo que fez, foi adotado pelo nosso Direito Penal para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Para a sua condenação obedece-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • boar tarde a todos! gente to tentando aqui buscar questões de direto penal (princiíos constitucionais do direito penal e outros principios do direito penal ) mas não to conseguindo se algém puder dar alguma ajuda agradeço muito.

    obrigado !

  • Diferença entre direito penal do autor e do fato:

    direito penal do autor - deve ser punido pelo que é. É usado em nosso Dirieito Penal (art. 59) para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros. 

    direito penal do fato ou da culpa - deve ser punido pelo que fez, foi adotado pelo nosso Direito Penal para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Para a sua condenação obedece-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.

  • “No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.”

    Direito penal do autor - deve ser punido pelo que é. 

    Direito penal do fato ou da culpa - deve ser punido pelo que fez.

  • O Brasil adota o direito penal do fato, corolário da culpabilidade, no qual o agente é punido pelo fato típico e ilícito após o devido processo legal, não se admitindo punição exclusivamente por questões pessoais como ocorre com o direito penal do autor, que diga-se de passagem tem suas raizes no direito penal do inimigo de Jakobs...

    Exemplo marcante de direito penal do autor ocorreu no período da segunda guerra mundial (1945), onde a Alemanha Nazistas cometeu diversas atrocidades com judeus, negros, homossexuais etc., pelo simples fato de serem pessoas de diferentes raças, credos, opção sexual etc. Eram visto pelos Nazistas como criminosos pelo simples fato de serem diferentes...

    Tem doutrinadores que sustentam que há resquício de direito penal do autor na agravante genérica da reincidência.

  • TIPICA QUESTÃO P DEIXAR EM BRANCO...

  • Se pensar com a cabeça da esquerda, acerta.
  •  O direito penal do autor e do inimigo são similares, pois expurgam dos critérios para se aferir a culpabilidade a análise da responsabilidade de fato, isto é, da conduta. surgem em detrimento ao estado democrático de direito, pois tendem a mitigar os direitos e garantias constitucionais, processuais, legais e a dignidade da pessoa humana. Autorizam arbitrariedades por parte do estado como solução exemplar de punições àqueles que agem contra seus princípios. Por outro lado e em consonância ao estado democrático de direito encontramos o direito penal do cidadão, direito este garantista, limitador dos abusos estatais e instituidor da teoria da responsabilidade de fato e da responsabilidade subjetiva. 

  • Assertiva C

    No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.

    Direito Penal do autor na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida. É vedado diante do princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), segundo o qual o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). O pluralismo de ideias e a ausência de preconceitos são premissas do Estado Democrático de Direito, de modo que não se admite a criação de tipos penais incriminadores da personalidade do cidadão. Como adverte Beccaria, “Se a intenção fosse punida, seria necessário ter não apenas um Código particular para cada cidadão, mas uma nova lei penal para cada crime”. Alertamos, no entanto, que o nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o Direito Penal do fato, mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena (personalidade, antecedentes criminais), corolário do mandamento constitucional da individualização da sanção penal.