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ID
1402105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

      José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito desse tema.

O aumento da pena decorrente da prática do delito durante o repouso noturno não se aplica ao crime praticado por José.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO. 


    Segundo o STJ: " a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso de delito qualificado". (Resp. 940.245/RS/ HC 10.240/RS).

    Assim, no caso, o agente só responderá perante o art. 155, § 4º, I, do CP (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), desprezando-se a causa de aumento prevista no §1º (praticado durante o repouso noturno).


    Abraços!

  • A causa de aumento de pena pelo "repouso noturno" SOMENTE pode ser aplicada na hipótese de furto simples, logo é incabível no caso de delito qualificado - conforme a questão - sob pena de dupla punição.

  • Apesar de o Gabarito apontar como correta a questao, segue recente entendimento do STJ:

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.


  • ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!! GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO! 

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Muito bem lembrado pelo colega Trotsky Concurseiro. Houve mudança de entendimento. Contudo, o gabarito não se encontra equivocado, pois, na época da prova, o entendimento era o antigo. 

    Fiquemos atentos a provas futuras. Com certeza esse novo entendimento será cobrado!

    Abraço a todos! Força e fé em Deus!

  • ATENÇÃO MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    De acordo com o STJ, 06ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554), pode-se aplicar o aumento de pena sobre a forma qualificada.


  • Diante do novo entendimento do STJ, a questão já se encontra desatualizada.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • Pessoal, segue abaixo o posicionamento pela DOUTRINA

    Situação nº 01) Ele comente o crime durante o repouso noturno: Vejam que o repouso enquadra-se no art.155 par. 1º, nesse tipo NÃO OCORRE QUALIFICADORA e sim UM AUMENTO DE PENA, aumento de 1/3, este é o furto majorado. Conforme o CPP as qualificadoras do furto estão a partir do art. 155 par. 4º.

    Situação nº 02) Ele comete uma qualificadora que é o rompimento de obstaculo, art. 155, par.4º, I. Por esse delito ter a pena mais grave, necessariamente responde por este. 

    Quando analisado dessa forma é possível verificar que o AUMENTO DE PENA NÃO SERÁ APLICADO para o agente em questão devido a qualificadora. Esse entendimento já está pacífico na doutrina majoritária, no sentido de que a causa de aumento de pena só é aplicável ao furto simples, ou seja, art 155, caput.

    Posicionamento do STJ no informativo 554 de 25 de fevereiro de 2015.

    No julgado em 04/12/2014, pela SEXTA TURMA, no HC 306.450-SP, ficou o entendimento de que é possível a aplicação da majorante tanto no furto simples, art 155, caput quanto na forma qualificadora art.155, par.4º, I, II, III, IV.

     


  • É O SIMPLES QUE DÁ CERTO!

    ACREDITO QUE UMA ARGUMENTAÇÃO DIRETA E OBJETIVA SERIA A MELHOR FORMA DE ENTENDIMENTO, POIS EM RESOLUÇÕES DE EXERCÍCIOS, NÃO DEVE-SE PRENDER EM TEXTOS "BÍBLICOS" OS QUAIS ENCONTRAMOS EM TEXTOS DE LEI. 

  • Novo entendimento do STJ (5ª turma).

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.

  • no parágrafo 1, do Art 155, diz que a pena aumenta se o crime é praticado durante o repouso noturno..ou seja, não qualifica. lembrando que o início do repouso noturno pode ser diferente em determinada região,,,considerando o costume do povo.. 

  • Recente julgado do STJ alterou o entendimento, sendo possível a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, tanto para o furto simples, quanto para o qualificado. Informativo 554 - março de 2015

  • Questão desatualizada, de acordo com o informativo 554 do STJ:

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP que se refere à prática do crime durante o repouso noturno é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis , com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples ( caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

  • SÚMULA 511 STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A qualificadora exposta é  de caráter objetivo. 

  • Como dito pelos colegas, questão desatualizada!


  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    DTS.´.







  • CUIDADO. QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! INFORMATIVO 554 STJ- 2015

    Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado Importante!!! Mudança de entendimento! O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554)
  • Questão desatualizada. Informativo 554 do STJ 

  • tem uma decisao recente do STJ nesse sentido. Isso não é posição dominante dos tribunais superiores. Não concordam?

  • STJ 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Informativo 554 do STJ do ano de 2015 trás mudança jurisprudencial sobre o tema.

    Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado.

    a questão está desatualizada

    GABARITO: ERRADO. 

  • Importante!!! Mudança de entendimento!!!

    O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • O informátivo 554 STJ se apresenta como consequência lógica da Súmula 511 STJ, onde o furto objetivamente qualificado se sujeita ao privilégio, não impedindo portanto que, de outra sorte, tenhamos Furto qualificado e causa de aumento de pena, não se configurando assim bis in idem

  • Devemos prestar atenção também com referência ao título da questão, ela diz: "com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores." Nesse caso temos apenas um informativo do STJ sobre o tema. Para o STF e a 5ª Turma do STJ não podemos dizer a mesma coisa sobre a aplicação da referida causa de aumento em relaçoa ao furto qualificado. Portanto, mesmo que a questão fosse hoje eu ainda marcaria como certo até uma definição pelo STF e a 5ª Turma do STJ.

     

  • O entendimento de que a causa especial do parágrafo 1º do art. 155 também é aplicável ao furto qualificado continua prevalecendo no STJ.

     

    Recentemente, o mesmo raciocínio jurídico foi estendido pela 5ª Turma para o crime de extorsão qualificada (art. 158), tendo sido reiterado o entendimento anteriormente firmado quanto ao furto qualificado.  Confira-se:

     

    (...)

    5. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese dos autos, esta Corte Superior decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado - entendimento proferido no Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.193.194/MG -, mutatis mutandi, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.

    (...)

    (STJ, 5ª T., REsp 1.353.693, j. 13.9.2016)

     

    Portanto, o gabarito da questão está desatualizado, considerando-se a jurisprudência do STJ. Pelo atual entendimento desse tribunal, a afirmativa está ERRADA.

  • Questão desatualizada , pois o gás ta custando quase 100 conto ! 

    só pra descontrair.

     

  • ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!! GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO! 

     

    Portanto, consta no gabarito como a assertiva CERTA, mas o gabarito teria que ser ERRADO

     

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

     

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

     

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

     

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

     

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO ATUAL: ERRADO

     

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1o) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4o).

    STF. 2a Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6a Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de ser aplicável a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno, tanto na forma simples como na qualificada, ante a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração. Precedentes.

    2. Não resulta em bis in idem a utilização da circunstância do de furto ter sido praticado no repouso noturno como causa de aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria, se esse critério não foi utilizado para majorar a sanção na primeira e segunda fases do cálculo penal.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1807419/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019) [CESPE/DPE.PE/2015]