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Ao meu ver o erro da questão é sutil, pois, refere-se ao momento do estágio de convivência, que não se dá logo após o ajuizamento do pedido de adoção.
Art. 42 ECA.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Gabarito E.
Fiquei em dúvida.
O parágrafo quinto menciona:
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que
demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
A questão apenas menciona: "desde que em regime de guarda compartilhada" sem se ater ao benefício do adotando.
Sei lá. Só sei que é muita sacanagem da Cespe.
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Na verdade, o erro da questão está na afirmação "desde que em regime de guarda compartilhada", pois a lei não exige tal condição para tais hipóteses de adoção, bastando tão só que haja acordo entre os adotantes quanto à guarda e o regime de visitas.
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guarda compartilha é OBRIGATÓRIA
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213202,91041-Sancionada+lei+que+torna+guarda+compartilhada+obrigatoria
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Boa Victor, tirou minha dúvida
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Conforme art 42, §4º e §5º do ECA deve haver acordo quanto à guarda e o regime de visitas, portanto, não há se falar necessariamente em guarda compartilhada, acredito que aqui esteja o erro da questão. Desde de que demonstrado efetivo benefício ao adotando, escolher-se-á a guarda compartilhada.
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"desde que em regime de guarda compartilhada" - erro
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Existe a guarda compartilhada entre adotantes que se divorciaram, mas talvez não aos que estavam em união estável e não mais estão... poderia ser esse o erro. Caso interessante do REsp 1.147.138/SP que reconheceu a guarda compartilhada entre integrantes de família substituta (avó e tio), ou seja, não apenas entre genitores.
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A guarda compartilhada ocorrerá desde que demonstrado efetivo beneficio ao adotando (§5, art. 42), logo demonstra-se uma situação excepcional e não a regra como foi exposto no enunciado da questão.
O Cespe como sempre extremamente detalhista.
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Errado. Devido a partícula "desde que a data seja compartilhada". Não há esta exigencia.
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Art 42 § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
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Fiquei na dúvida. Foi o final do parágrafo que decidiu essa questão??
art. 42. § 4
o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade c
om aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
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Não precisa nem de muita explicação, dizer "no periodo em que estavam juntos" é muito vago...
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O erro da questão está em exigir apenas a modalidade de guarda compartilhada. Senão, vejamos os requesitos:
(i) haja prévio acordo sobre a guarda (ou a
fixação de guarda compartilhada) e o regime de visitação; que
(ii) o estágio de convivência com o adotando tenha-se iniciado no período em
que estavam juntos; e que
(iii) fique comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
quem não detenha a guarda.
Em suma, a adoção conjunta por ex-casal deve indicar
que essa é a medida que atende plenamente ao melhor interesse do adotando. Para tal, o simples e prévio acordo sobre a guarda basta em detrimento da modalidade compartilhada.
Observação: Cadê o botão de ''não curti'' nos comentários postados.... ?? Tá fazendo mt falta nessa questão !! rs...
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QUESTÃO ERRADA.
Em vez da guarda compartilhada, poder-se-ia aplicar, também, o regime de convivência alternada.
Para quem tem dúvida sobre a guarda compartilhada, segue link:
http://brasil.babycenter.com/a25011903/guarda-compartilhada-entenda-como-funciona
P.S: errei.
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pode haver outros acordos ou outro regime de guarda e não somente em guarda compartilhada.
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Concurseiro JP, realmente esse botão faz falta. Correto seu comentário, assim como de outros colegas. Se retirada a parte do desde que em guarda compartilhada a questão estaria correta.
No site anterior tinha botões no sentido de bom ou ruim, o que era bem melhor. Agora esses comentários que não fazem sentido, confundem quem não estudou bem o assunto e veio tirar um dúvida, e vai confiar nessa quantidade de curtidas, sendo que poderíamos estar indicando que o comentário está equivocado. Tomara que um dia voltem com essa ferramenta para o site.
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O item está ERRADO, conforme preconizam os §§4º e 5º do artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), tendo em vista que o regime de guarda não precisa ser necessariamente o de guarda compartilhada. O regime de guarda compartilhada será assegurado apenas se demostrar efetivo benefício ao adotando:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
RESPOSTA: ERRADO.
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ERRADA
ECA, art. 42 § 4o Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de
convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade
e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
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ERRADO. Não é desde que em regime de guarda compartilhada e sim regime de vistas.
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Clarice, apenas para esclarecer, o regime de visita não se confunde com a forma de guarda. O ECA afirma que as partes (adotantes) devem, previamente, acordar sobre o A GUARDA (o legislador deixa ao critério dos adotantes a espécie de guarda) E O REGIME DE VISITAS, que é outra COISA, e também fica ao critério dos adotantes. A lei exige apenas que, sobre esses dois fatores, seja previamente acordado entre os adotantes. Bons papiros a todos.
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Ao meu entender, questão de fato errada, visto que o artigo 42 em seu parágrafo 4, em momento algum mencionada a Guarda Compartilhada.
Bom Estudos !!!!
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Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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ECA - Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda (não necessariamente a compartilhada) e o regime de visitas (também é requisito indispensável) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Portanto, esquematizando, os requisitos da adoção em conjunta de divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros:
- Tem que acordar (GUARDA e REGIME DE VISITAS)
- Estágio de convivência tem que ter sido iniciado enquanto o casal ainda estava junto.
- Tem que comprovar VÍNCULO DE AFINIDADE e VÍNCULO DE AFETIVIDADE com aquele não detentor da guarda.
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Considere que João e Lúcia, após o ajuizamento do pedido de adoção de uma criança, tenham deixado de viver em união estável. Nesse caso, João e Lúcia ainda podem adotar conjuntamente, se comprovado o vínculo de afinidade e afetividade de ambos com a criança (com aquele não detentor da guarda), desde que em regime de guarda compartilhada e que o estágio de convivência da criança com ambos os adotantes tenha sido iniciado no período em que estavam juntos. ERRADO
Art.42. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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A guarda não precisa necessariamente ser a compartilhada, é preciso que haja acordo acerca da guarda.
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O ideal é não confundir o que a lei diz. O fato de logo no parágrafo 5º existir a menção a guarda compartilhada em situação específica, o correto é o acordo acerca da guarda entre os ex-companheiros ou ex-cônjuges.
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a assertiva possui 2 erros
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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O art. 42, §4º, do ECA elenca 03 requisitos p/ que ocorra a adoção conjunta por um casal separado.
O enunciado da CESPE está incompleto e contém uma incorreação em relação à guarda compartilhada, que não é requisito.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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gabarito ERRADO
O item está ERRADO, conforme preconizam os §§4º e 5º do artigo 42 da Lei 8069/90 (ECA), tendo em vista que o regime de guarda não precisa ser necessariamente o de guarda compartilhada. O regime de guarda compartilhada será assegurado apenas se demostrar efetivo benefício ao adotando:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Complementando os comentários dos colegas, o item está errado porque impõe uma condição à adoção conjunta, quando diz: desde que em regime de guarda compartilhada. Na verdade, a guarda compartilhada será cabível apenas quando demonstrado efetivo benefício ao adotando. Em regra a guarda ficará com apenas um dos adotantes.
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GABARITO: ERRADA
ECA
Art. 42
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Obs.: A guarda compartilhada não é condicionante para a concessão da medida, mas será deferida quando benéfica ao adotante. O parágrafo 4°, inclusive, informa que os adotantes deverão acordar sobre a guarda, não especificando o tipo.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;
A guarda compartilhada não é uma condição sine qua non, mas adotada desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando. Deve ser comprovado o vínculo de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, o que é absolutamente válido, afinal se não houver vínculo com o não detentor da guarda, a adoção conjunta não se justifica.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Errado
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Só haverá guarda compartilhada se restar demonstrado o efetivo benefício para o adotando.
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Errado porque o Eca fala sobre casal DIVORCIADOS e não DEIXADOS DE VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL, a única coisa que ta errado nessa confirmação
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Gabarito Errado.
Pegadinha.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Não tem esse trecho "...de guarda compartilhada..."
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A guarda compartilhada é um regime assegurado na situação de ex-companheiros e de efetivo benefício. Assim, ao contrário do que afirma a questão, não se trata de uma condição necessária.
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Bruna, o ECA traz: " ... os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros ... ", esse ex-companheiros aí faz referência, justamente, à dissolução da união estável. Sua justificativa está incorreta.
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Foi no detalhe:
A guarda compartilhada não é requisito necessário, mas sim que exista um acordo quanto ao regime de guarda a ser adotado. Até pode ser o da guarda compartilhada, que é preferível, mas não necessariamente será.
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Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:
1)contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;
2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;
3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Errado.
LoreDamasceno.
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Considere que João e Lúcia, após o ajuizamento do pedido de adoção de uma criança, tenham deixado de viver em união estável. Nesse caso, João e Lúcia ainda podem adotar conjuntamente, se comprovado o vínculo de afinidade e afetividade de ambos com a criança, desde que em regime de guarda compartilhada (Eis o erro da questão! não se exige que a guarda da criança seja compartilhada e sim que acordem sobre a guarda, em qualquer de suas modalidade, e o regime de visitas) e que o estágio de convivência da criança com ambos os adotantes tenha sido iniciado no período em que estavam juntos.
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Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Em 04/11/21 às 09:42, você respondeu a opção C.
Em 22/09/21 às 10:17, você respondeu a opção C.
Em 08/09/21 às 22:15, você respondeu a opção C.
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< > GABARITO: ERRADO
Considere que João e Lúcia, após o ajuizamento do pedido de adoção de uma criança, tenham deixado de viver em união estável. Nesse caso, João e Lúcia ainda podem adotar conjuntamente, se comprovado o vínculo de afinidade e afetividade de ambos com a criança, desde que em regime de guarda compartilhada e que o estágio de convivência da criança com ambos os adotantes tenha sido iniciado no período em que estavam juntos.
PARTE ERRADA EM ROSA. (É O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO)
A guarda compartilhada não é requisito necessário, mas sim que exista um acordo quanto ao regime de guarda a ser adotado. Até pode ser o da guarda compartilhada, que é preferível, mas não necessariamente será.
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente:
1) contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas;
2) e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;
3) e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
FONTE: ALFACON
CREIO EU QUE A PARTE "DESDE QUE" TRAZ UMA IDEIA DE "SE" TIVER GUARDA COMPARTILHADA O QUE NÃO É VERDADE
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Pra mim a questão tem dois erros: a) falar que a guarda deve ser compartilhada; b) falar que o vínculo de afetividade é entre eles e a criança, quando o correto é dizer que o vínculo de afetividade deve ser entre quem deterá a guarda e quem não deterá a guarda.