SóProvas


ID
1402219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

A garantia, com absoluta prioridade, ao jovem e ao adolescente, do direito à vida, à saúde e à educação, entre outros direitos, compreende destinação privilegiada de recursos públicos municipais necessários ao funcionamento dos conselhos tutelares e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 4º ECA.É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Art. 134, Parágrafo único ECA.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Bons estudos

    A luta continua


  • A questão diz que a destinação privilegiada dos recursos para o funcionamento dos conselhos tutelares, da sua remuneração e formação e parte da garantia, com absoluta prioridade, ao jovem e ao adolescente (estranho não terem colocado das crianças e terem colocado de jovens). A questão e confusa e que leva ao erro, no entanto, realmente pode ser considerada correta.   Na minha opinião e uma questão passível de recurso. 

  • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • Errei essa questão por ficar em dúvida com a palavra "privilegiada", que me fez refletir algo negativo. Estava pensando no sentido de ser "prioritária" e não "privilegiada" a destinação de recursos para crianças e adolescentes. Contudo, acredito que o fundamento pode ser este:

    ECA

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

      Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

      a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

      b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

      c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

      d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude


  • Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

      Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

      a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

      b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

      c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

      d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

  • O item está CERTO, conforme artigo 4º, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    RESPOSTA: CERTO.

  • fiquei em dúvida: ...ao jovem e ao adolescente , e acabei errando a questão. aff!

  • Eu considerei errada por entender que a lei do ECA é destinado a garantia e direitos da Criança e do Adolescente. O termo jovem que a questão abordou é amplo, e ao meu ver não contempla os maiores de 21 anos, que também são considerados jovens.

  • Quem é q nao é remunerado."? 

  • Aline DPE,

    O que não será remunerado está no art. 89 do ECA: A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

  • gabarito CORRETA

     

    O item está CERTO, conforme artigo 4º, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):
     

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

     

    ECA, Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:            

    I - cobertura previdenciária;             

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;              

    III - licença-maternidade;           

    IV - licença-paternidade;           

    V - gratificação natalina.           

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

  • Fui pela mesma ótica de GABRIELA LOSS, haja visto que o comando da questão especificou de maneira absoluta apenas os jovens e adolescentes.

    Restringindo as crianças.

    E DANIEL COUTRIM citou muito bem o art. 4º do referido estatuto, e na letra d ficou explicíto a discordância do enuciado da questão.

  • ECRIAD


    art. 134

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

  • GABARITO: CORRETA

     

    ECA

    Art. 4°

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • GAB: C

    art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

     

  • ECA

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público 

    assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à 

    saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à 

    cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 

    comunitária. 

      

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 

      

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a 

    proteção à infância e à juventude

  • Ao "jovem"?

    Errei por isso. Também fiquei com essa dúvida.

  • Gabarito: CERTO Art. 227 da CF. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
  • RESPOSTA: Art. 90, § 2 do ECA

    OBS: PALAVRA CHAVE busca -> absoluta

    absoluta prioridade

    prioridade absoluta

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    .

    Capítulo II Das Entidades de Atendimento

    Seção I Disposições Gerais

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)

    -> § 2 Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4 o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    .

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    (...)

    § 5 Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    .

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    .

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência