SóProvas


ID
1402225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

Caso uma criança recém-nascida seja encontrada na rua, caberá ao conselho tutelar encaminhá-la a pessoa da família extensa, mediante termo de responsabilidade, ou determinar sua inclusão em programa de acolhimento familiar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 136 ECA.   

     Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Somente o juiz pode aplicar as medidas de acolhimento familiar, acolhimento institucional ou colocação em família substituta - através do DPL (art. 136, I, por exclusão).

  • Mas encaminha pra quem? Pra família extensa mesmo? Não seria prioridade a família natural?

  • Raphael, família extensa é família natural

  • Complementando os estudos

    Classificação Trinária de Famílias do Estatuto (segundo a composição dominante do grupo familiar)1) Família natural: Formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (no caso da última, também é chamada de monoparental).2) Família extensa: Formada também pelos parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Poderá evoluir para a família substituta, com algumas ressalvas.3) Família substituta: Formada em razão da guarda, tutela e adoção. Pode ser concedida à família extensa, com algumas ressalvas (adoção para irmãos e ascendentes), bem como a terceiros não parentes. Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rossato, Lépore e Sanches. Revista dos Tribunais. 6ª Edição. 2014. 
  • O Conselho tutelar pode aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional em caráter de urgência. É o que se extrai da interpretação dos dispositivos abaixo (Lei 8069/90):

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional;  

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • O que se extrai da questão é o fato de encontrar uma criança, não sabendo de onde ela é, será encaminhada as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Gabarito = Errado. Erro: "ou determinar sua inclusão em programa de acolhimento familiar." Como a previsão do ECA é que o acolhimento familiar se dá por guarda e a concessão da guarda é ato judicial. Logo, não pode o Conselho Tutelar "determinar" esse tipo de ato, observados os arts 34, 35 e 131 do ECA. +++++++++++++++++++++ Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. +++++++++++++++++++++ Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
  • Errado!!! Somente o juiz pode determinar a inclusão em programa de acolhimento familiar, embora o Conselho Tutelar possa sim aplicar a medida de acolhimento institucional, conforme dispõem os arts. 136, inciso I, c/c art. 93, do ECA.

  • Galera, o Conselho Tutelar pode sim incluir a criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar (art. 101, VIII do ECA). O erro da questão, pelo que percebi, está em alegar que o Conselho Tutelar irá encaminhar a criança à família extensa (tios, tias ou parentes com quem mantém afinidade). A retirada da criança da família natural para a família extensa ocorre após procedimento judicial, mediante iniciativa do Parquet através de ação de perda ou suspensão do poder familiar. (art. 136, XI do ECA). 

  • O Conselho deve primeiro esgotar as possibilidades de manutenção da criança junto à família natural. Entende-se que o FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS é um princípio constitucional que norteia a aplicação das medidas protetivas (art.100, segunda parte, do ECA, sendo esta mais uma expressão do direito fundamental à convivência familiar, previsto no art. 227, caput da CF e arts. 4º, caput e 19 do ECA).

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (violações a direitos), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;


  • O item está ERRADO, conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 101, inciso VIII, ambos da Lei 8069/90 (ECA), já que o Conselho Tutelar não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar, sendo tal medida de competência exclusiva da autoridade judiciária:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

            II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

            III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

            a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

            b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

            IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

            V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

            VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

            VII - expedir notificações;

            VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

            IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

            X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

            XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

                § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

            § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    RESPOSTA: ERRADO.



  • O erro da assertiva reside na informação de que o Conselho Tutelar poderia incluir a criança em programa de acolhimento familiar. Observe nos dispositivos abaixa transcritos que a inclusão em programa de acolhimento familiar não está dentre as competências do Conselho Tutelar, apenas podendo ser determinada pelo Judiciário.


    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar


  • Elaine, família Natural Não é o mesmo que família extensa. Lei 8069 de 1990- ECA:

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.




  • O CONSELHO TUTELAR NÃO PODE INCLUIR EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. 

  • Não compete ao Conselho Tutela incluir a criança em programa de acolhimento familiar.

  • Depois de muita leitura dos artigos citados aqui nos comentários e do enunciado, cheguei à seguinte conclusão:

     

    1º) A assertiva apresenta dois erros:

     

    1.1) "caberá ao conselho tutelar encaminhá-la a pessoa da família EXTENSA".

    De fato, o artigo 136, I, do ECA dispõe sobre as atribuições do conselho tutelar e possitlita-o de aplicar as medidas previstas no artigo 101, I a VII. 

    A seu turno, o artigo 101, I, informa que compete a autoridade competente "encaminhamento aos PAIS ou RESPONSÁVEL (vide art. 25, CAPUT - conceito de família NATURAL NÃO EXTENSA conforme parágrafo único do art. 25), mediante termo de responsabilidade". Logo, entendo deve ser entendido que será encaminhado aos pais (família natural) e não à família substituta.

     

    1.2) "ou determinar a sua inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR".

     

    A hipótese de inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR (art. 101, VIII, do ECA) está fora das atribuições permitidas pelo art. 136, I, do Estatuto. A confusão se deve à hipótese do art. 101, VII que possibilita ao conselho tutelar determinar a medida de "acolhimento INSTITUCIONAL". 

     

    Por tais razões, a assertiva está ERRADA. Assim, esse jogo de palavras e artigos elevaram significativamente o nível da questão dificultando que o candidato lembre desses detalhes durante a prova.

  • Vc erra e vai ver a resposta da professora então se depara com a lei praticamente toda, é pra acabar mesmo. :(

  • O Conselho tutelar pode aplicar a criança a medida protetiva de acolhimento institucional em caráter de urgência, mas não pode encaminhá-la a pessoa da família extensa, mediante termo de responsabilidade, ou determinar sua inclusão em programa de acolhimento familiar.

     

    Em situações extremas e de comprovada urgência, admite-se, em caráter excepcional, a retirada da criança ou adolescente da companhia de seus pais ou responsável e encaminhamento a entidade que desenvolva programa de acolhimento institucional, outro programa ou estrutura eventualmente existente que se destine precipuamente a atender vitimizados, porém por analogia ao contido no art. 93 da Lei no 8.069/90, será necessária a comunicação incontinenti do fato à autoridade judiciária competente,  o que servirá para que possa desde logo ser aferida a legalidade da medida e, se for o caso, determinar a deflagração de procedimento judicial contencioso com vista à destituição da guarda ou tutela, suspensão ou destituição do poder familiar ou outro procedimento contencioso que se mostre adequado (valendo observar o disposto nos arts. 153, par. único c/c 212, da Lei no 8.069/90), com a possibilidade de eventual aplicação, em qualquer caso, do disposto no art. 130, da Lei no 8.069/90; 

  • ERRADA.

    Primeiro a família natural, depois a extensa... A família natural é prioridade.

  • gabarito ERRADA

     

    O item está ERRADO, conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 101, inciso VIII, ambos da Lei 8069/90 (ECA), já que o Conselho Tutelar não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar, sendo tal medida de competência exclusiva da autoridade judiciária.
     

  • ERRADO,

    Art 136, inciso I, c/c art.101, VIII,


    Conselho Tutelar não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar, sendo tal medida de competência exclusiva da autoridade judiciária:

  • GABARITO: ERRADO

     

    ECA

    CONSELHO TUTELAR: acolhimento institucional. (Art. 136, I)

    AUTORIDADE JUDICIÁRIA: VIII. inclusão em programa de acolhimento familiar; (Art. 101)

                                                      IX - colocação em família substituta.

  • ERRADO

    Segundo o artigo 136, inciso I, o Conselho Tutelar pode sim aplicar o acolhimento institucional, ao passo que somente o Juiz aplica o acolhimento familiar.