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ID
1402240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

Marcelino, maior imputável, fotografou sua sobrinha, de treze anos de idade, enquanto ela tomava banho. As fotos mostravam as partes íntimas da adolescente e algumas imagens mostravam apenas os órgãos genitais da garota. Apurou-se que Marcelino jamais praticou qualquer ato libidinoso com a sobrinha nem divulgou o material fotográfico obtido e que ele utilizava as fotos apenas para satisfazer a própria lascívia. Nessa situação, Marcelino responderá por crime previsto no ECA, uma vez que registrou cena pornográfica envolvendo adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 

  • Art. 240, ECA.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

    (...)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    (...)

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.


    Art. 241-E, ECA.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais


  • ECA

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     (...)

    Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Entendimento mais recente do STJ

    Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA.

    Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015 (Info 577). 

  • Só para complementar o comentário do colega Klaus Costa, o aumento de pena de 1/3 do parágrafo 2º do art. 240, ECA, só é aplicável à conduta de PRODUZIR.

    Art. 240, ECA.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

    (...)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    (...)

    III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com o artigo 241-E do ECA (Lei 8.069/90), para efeito dos crimes previstos nessa lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais:

    Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Feito esse destaque, temos que Marcelino responderá pelo crime previsto no artigo 240 do ECA (Lei 8.069/90), pois fotografou cena pornográfica (as fotos mostravam as partes íntimas da adolescente e algumas imagens mostravam apenas os órgãos genitais da garota) envolvendo adolescente (sua sobrinha de 13 anos de idade enquanto ela tomava banho), para fins primordialmente sexuais (satisfação de sua própria lascívia):

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou              (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)       

    Logo, o item está certo, pois Marcelino, na situação narrada na questão, responderá por crime previsto no artigo 240 do ECA, uma vez que registrou cena pornográfica envolvendo adolescente, assim enquadrada pelo artigo 241-E do ECA.

    RESPOSTA: CERTO
  • Questão estranha, subjetiva... Tomar banho pelado é pornografia? Se o agente nem publicou ou repassou a foto, como classificar como pornografia? Pra mim isso se classifica como foto de nudez infantil, e não pornografia. Se assim fosse, propaganda de fralda infantil seria considerada pornografia...

    O tipo penal deveria ser mais explícito em relação à proibição da nudez, especificamente... Enfim, questão que leva ao erro desnecessário.

  • gabarito CERTO

     

    Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com o artigo 241-E do ECA (Lei 8.069/90), para efeito dos crimes previstos nessa lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais:


    Feito esse destaque, temos que Marcelino responderá pelo crime previsto no artigo 240 do ECA (Lei 8.069/90), pois fotografou cena pornográfica (as fotos mostravam as partes íntimas da adolescente e algumas imagens mostravam apenas os órgãos genitais da garota) envolvendo adolescente (sua sobrinha de 13 anos de idade enquanto ela tomava banho), para fins primordialmente sexuais (satisfação de sua própria lascívia):
     

    Logo, o item está certo, pois Marcelino, na situação narrada na questão, responderá por crime previsto no artigo 240 do ECA, uma vez que registrou cena pornográfica envolvendo adolescente, assim enquadrada pelo artigo 241-E do ECA. 

     

    Outrossim, o entendimento mais recente do STJ consigna que Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA.

     

    Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

     

    STJ. 6a Turma. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015 (Info 577). 

  • utilizar menor em cena pornográfica inclui as ações: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar... (art. 241 ECA)

  • Eca se divide em duas partes :

    • Direciona sobre atos infracionais cometido por menores de 18 anos
    • Define crimes contra criança e adolescente