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ID
1402243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas, julgue o item abaixo.

A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos, independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

Alternativas
Comentários
  • ECA -Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.  

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.  

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.  

  • Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

  • Arts. 68 e 69 citados são da Lei 12.594/2012 - SINASE

  • Temos aqui a junção dos artigos 68 e 69 da lei 12594 – Sinase. Veja:

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

  • CAPÍTULO VI

    DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE

    INTERNAÇÃO 

    Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento. 

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. 

    Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores. 

  • A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos, independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

    Conforme podemos depreender do artigo 68 da Lei 12.594/2012, o direito do adolescente internado de receber visita íntima foi expressamente previsto:

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

    O artigo 69 da Lei 12.594/2012 expressamente assegurou o direito de visita dos filhos aos adolescentes internados, independentemente da idade dos filhos:

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. 

    O artigo 82 da Lei 12.594/2012, por sua vez, expressamente preconizou que deve ser garantida a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução:

    Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 

    Logo, o item está certo.

    Resposta: CERTO
  • gabarito CERTO

     

    A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos, independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 


    Conforme podemos depreender do artigo 68 da Lei 12.594/2012, o direito do adolescente internado de receber visita íntima foi expressamente previsto:
     

    Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. 

    Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. 

     

    O artigo 69 da Lei 12.594/2012 expressamente assegurou o direito de visita dos filhos aos adolescentes internados, independentemente da idade dos filhos:
     

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. 

     

    O artigo 82 da Lei 12.594/2012, por sua vez, expressamente preconizou que deve ser garantida a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução:

     

    Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 

  • Garabito: Errado. como o direito do adolescente internado a visita íntima. a questão estar generalizando. Sabendo que existem os requisitos para tal direito.

     

  • Visita íntima quando casado ou vivendo em união estável. A meu ver, a questão também generalizou. Difícil saber quando o Cespe quer a regra ou a exceção. 

  • Não é muita regalia, não é muito bizarro. São direitos consagradas em diversos documentos, convenções e tratados internacionais, que devem ser respeitados.