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ECA -Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
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Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo
sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de
1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer
fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de
instrução.
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Arts. 68 e 69 citados são da Lei 12.594/2012 - SINASE
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Temos
aqui a junção dos artigos 68 e 69 da lei 12594 – Sinase. Veja:
Art. 68. É assegurado ao adolescente
casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita
íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber
visita dos filhos, independentemente da idade desses.
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CAPÍTULO VI
DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE
INTERNAÇÃO
Art. 67. A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
Art. 70. O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.
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A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas
socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o
direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos,
independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em
qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias
e níveis de instrução.
Conforme podemos depreender do artigo 68 da Lei 12.594/2012, o direito do adolescente internado de receber visita íntima foi expressamente previsto:
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que
viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e
registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de
identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita
íntima.
O artigo 69 da Lei 12.594/2012 expressamente assegurou o direito de visita dos filhos aos adolescentes internados, independentemente da idade dos filhos:
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos,
independentemente da idade desses.
O artigo 82 da Lei 12.594/2012, por sua vez, expressamente preconizou que deve ser garantida a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução:
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo
sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de
1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer
fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de
instrução.
Logo, o item está certo.
Resposta: CERTO
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gabarito CERTO
A referida lei trouxe importantes avanços na área da execução de medidas socioeducativas, que não tinham previsão expressa no ECA, como o direito do adolescente internado a visita íntima, a visita de filhos, independentemente da idade, e a garantia de inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
Conforme podemos depreender do artigo 68 da Lei 12.594/2012, o direito do adolescente internado de receber visita íntima foi expressamente previsto:
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
O artigo 69 da Lei 12.594/2012 expressamente assegurou o direito de visita dos filhos aos adolescentes internados, independentemente da idade dos filhos:
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
O artigo 82 da Lei 12.594/2012, por sua vez, expressamente preconizou que deve ser garantida a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução:
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.
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Garabito: Errado. como o direito do adolescente internado a visita íntima. a questão estar generalizando. Sabendo que existem os requisitos para tal direito.
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Visita íntima quando casado ou vivendo em união estável. A meu ver, a questão também generalizou. Difícil saber quando o Cespe quer a regra ou a exceção.
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Não é muita regalia, não é muito bizarro. São direitos consagradas em diversos documentos, convenções e tratados internacionais, que devem ser respeitados.