Alternativas
produtos hormonais e antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98;
rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a Resolução CNEN- 6.05;
lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi; micropipetas; utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea);
papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de pacientes, material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises, equipamento de soro e outros similares;
culturas e estoques de microorganismos; descarte de vacinas de microorganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentos usados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética.