Com efeito, a legislação penal, desde o início do Séc XIX e de forma cada vez mais rápida e acelerada durante todo o século, vai se desviar do que podemos chamar a utilidade social, ela não procurará mais visar ao que é socialmente útil mas procurará ajustar-se ao indivíduo.
A justiça perde, no Séc XIX, seu caráter de punir passando a entrar nessa fase em que outras instituições irão analisar, de acordo com suas competências técnicas, o caráter do indivíduo. Todo essa rede de um poder que não é judiciário deve desempenhar uma das funções que a justiça se atribuiu neste momento: função não mais de punir as infrações dos indivíduos, mas de corrigir suas virtualidades, seria a chamada Ortopedia social.
(A Verdade e as formas jurídicas, Foucault, Conferência V).