O item correto realmente é a letra A, pois é a cópia literal do art. 48 da Lei 9.099/95.
Não há previsão legal, nem súmula ou enunciado prevendo possibilidade de rescisória ou recurso especial. Destaque-se que cabe reclamação constitucional ao STJ (Resolução STJ 12/2009), em face da seguinte decisão do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR.2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. (grifos nossos) 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional." (RE 571.572 QO-ED/BA, de relatoria, da Ministra Ellen Gracie - julgado em 26.08.2009)
Quanto ao item D, ler Enunciados Cíveis 63 e 125 do FONAJE:
ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
Item E está incorreto, pois contrário ao art. 42,§1º da Lei 9.099/95. A gratuidade para interposição do recurso inominado só haveria se o recorrente for beneficiário da justiça gratuita.
Quem julga as causas e os recursos no
sistema dos Juizados?
As causas são examinadas, em 1º grau,
por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida
pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado
formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função
de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado.
Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.
Lei n.° 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a
homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma
turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão
obrigatoriamente representadas por advogado.
Instância julgadora em 1º grau:
Juiz do Juizado
Instância que julga os recursos:
Turma Recursal
Quais os recursos cabíveis contra as
decisões proferidas pelo juiz do juizado?
Decisão interlocutória:
Não cabe qualquer recurso.
Sentença:
Podem ser interpostos:
· Embargos
de declaração;
· Recurso
inominado.
Quais os recursos cabíveis contra as
decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela
Turma Recursal somente podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso extraordinário.
É cabível a interposição de Recurso
Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais.
Por que é cabível o RE, mas não o
REsp?
Previsão do RE na CF/88
Previsão do REsp na CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
Desse modo, o RE é cabível contra
causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional.
Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última
instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões
não desafiam REsp.
Súmula 640-STF: É cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de
alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que, somente caberá RE
contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
O que acontece, então, se a decisão
da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar
entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe
recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma
lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?
NÃO. Diante desse impasse, foi
idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial
Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada
àquela Corte.
O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009
que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das
reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.
Se uma decisão da Turma Recursal do
Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar
entendimento do STJ também caberá reclamação?
NÃO. Não será necessária reclamação
porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são
posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um
mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.
E qual mecanismo foi previsto?
O pedido de uniformização de
jurisprudência.
Lei n.° 10.259/2001 (Lei do
JEF):
Art. 14. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei. (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de
Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(...) Não se admite a utilização do
instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal
diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001.
(...)
(AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)