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Nos juizados não é admitido litisconsócio?
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também não entendi....
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ENUNCIADO
82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser
ajuizada contra a seguradora, isolada ou
conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
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Somente para esclarecimento, a alternativa C da questão se trata do seguinte:
Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial). O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário (simples ou unitário) não indicado na inicial. Dispõe o art. 47, parágrafo único, do CPC que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Na ação de usucapião, o autor indica apenas uma pessoa como ré. Posteriormente, verificando o juiz que se trata de pessoa casada, determina a citação do cônjuge para vir integrar a relação processual.
Assim, segundo a banca, e me parece acertadamente o instituto do iussu iudicis não está vedado no procedimento dos Juizados.
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O ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS) trata justamente sobre hipótese de LITISCONSÓRCIO, que é admitida pelo artigo 10 da lei 9.099/95.
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Pessoal, atenção!
O Juizado admite-se Litisconsórcio!!!
O erro da alternativa D, foi dizer que é possível o chamamento ao processo dos co-devedores!
Se o réu é devedor solidário, não poderá promover o chamamento ao processo dos demais co-devedores no procedimento dos Juizados Especiais!
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Lei 9.099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Prezados, desculpem, mas a letra da Lei admite o Litisconsórcio, e se motivou ou não motivou a festa do porco no rolete ou a seca no Nordeste, pouco me importa.
Esse é o problema das bancas, jogar confete e inventar Lei onde não tem. Enunciado não é Lei. Ainda, tive vendo um curso pra vidente via internet. Acho que seria mais vantajoso, pois os concursos estão transformando-se em provas de adivinhação.
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LEI 9.099/95
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. [ALTERNATIVAS A, B, C e D - ERRADAS]
ENUNCIADO FONAJE
82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados. [ALTERNATIVA E - CERTA]
GABARITO - E