cabe embargos das decisões supervenientes à sentença e não antes da sentença. mas o gabarito foi a letra "a".
lei 9099/95, Art.52, IX - o
devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação
no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execuçã
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Lei 9.099. Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a
penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente.
§ 2º Na audiência,
será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível
com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras
medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em
pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não
apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das
partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo
anterior.
§ 4º Não encontrado
o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).