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Creio que a resposta correta seria a letra C.
O próprio art. 333, parágrafo único diz que "É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte".
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Lembra o Prof. Marcio André (Dizer o Direito), que o art. 6º, VIII, CDC traz hipóteses de inversão do ônus da prova a critério do juiz ("ope judicis"), mas lembra que alguns dispositivos do CDC trazem a inversão "ope legis": art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38, todos do CDC. Daí proque incorreto o item "d".
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
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A questão faz referência à distribuição estática e dinâmica do ônus da prova, que se encontra em constante evolução na doutrina, senão vejamos:
“… nosso CPC acolheu a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 333, CPC). […] Sucede que nem sempre autor e réu têm condições de atender a esse ônus probatório que lhes foi rigidamente atribuído - em muitos casos, por exemplo, vêem-se diante de prova diabólica. E, não havendo provas suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir decisão desfavorável àquele que não se desincumbiu do seu encargo de provar (regra de julgamento). É por isso que se diz que essa distribuição rígida do ônus da prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos. […] Parece-nos que a concepção mais acertada sobre a distribuição do ônus da prova é essa última: a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do casos concreto, da cooperação e da igualdade…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 101-103).
Resposta: Letra C.
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Atualmente, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro adotar uma distribuição estática do ônus da prova, tem se afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova, de forma que o juiz atribui o ônus da prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. Todavia, tal regra só pode ser aplicada se a parte a quem normalmente se incumbiria o ônus não possua condições de produzir a prova. Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica. Com tudo, essa aplicação só deve ser utilizada de forma excepcional, quando a parte incumbida de provas se mostra hipossuficiente.
Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010.