Leia-se o art. 461, CPC, principalmente os parágrafos grifados abaixo:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Ratificação pelo STJ: "O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Na hipótese, o Tribunal a quo majorou a multa em razão da reiterada omissão da recorrente no cumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão judicial há mais de três anos". (AgRg no AREsp 412.521/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)
Adendo importante: Possibilidade de execução provisória da multa fixada com base no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC,
devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória
após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso
eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O
termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do
CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela
qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão
interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a
sua confirmação por Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa
cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito
material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação
probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua
confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada,
continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova
inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi
deferida a antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra,
no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se
parcial provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014