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ID
1404721
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Tendo em vista a cobrança de dívida já paga e a inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito, um cidadão ajuizou uma ação em face da empresa responsável, requerendo

• concessão do benefício da justiça gratuita;
• retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito, através de medida antecipatória dos efeitos da tutela a ser, ao final, confirmada em sentença;
• declaração de inexistência de dívida;
• condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$50.000,00.

O juiz, ao receber a petição inicial da demanda, concedeu a medida antecipatória solicitada para determinar retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A medida não foi cumprida. Assim, ao prolatar a sentença final, o juiz confirma a medida antecipatória, para manter a determinação de retirada do nome do autor do órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$2.000,00.

Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Leia-se o art. 461, CPC, principalmente os parágrafos grifados abaixo:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.


    Ratificação pelo STJ: "O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Na hipótese, o Tribunal a quo majorou a multa em razão da reiterada omissão da recorrente no cumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão judicial há mais de três anos". (AgRg no AREsp 412.521/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)



  • Adendo importante: Possibilidade de execução provisória da multa fixada com base no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil.

    1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
    seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC,
    devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
    antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória
    após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso
    eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O
    termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do
    CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela
    qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão
    interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a
    sua confirmação por Acórdão.
    3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa
    cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito
    material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação
    probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua
    confirmação por Tribunal,  embora sob a chancela de decisão colegiada,
    continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova
    inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi
    deferida a antecipação da tutela.
    4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra,
    no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
    08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se
    parcial provimento ao Recurso Especial.
    (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
    julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014