ID 1404724 Banca CONSULTEC Órgão TJ-BA Ano 2010 Provas CONSULTEC - 2010 - TJ-BA - Juiz Leigo Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Com base nas regras sobre recursos cíveis, é correto afirmar: Alternativas Contra a decisão que encerra fase de liquidação de sentença, segundo o texto literal da lei, caberá agravo de instrumento. Contra a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela, cabe recurso de agravo de instrumento, não se admitindo embargos de declaração, ainda que em caso de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto se trate de decisão interlocutória. A decisão que resolver a impugnação de executado, segundo o texto literal da lei, é recorrível mediante agravo de instrumento, ainda quando importar extinção da execução. Cabe agravo interno contra decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. Cabe agravo interno contra decisão do relator que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Responder Comentários Alternativa "a".CPC Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento a) Art. 475-H, CPC;b) Art. 535, CPC;c) Art. 475-M, §3º, CPC;d) e e) Art. 527, parágrafo único, CPC. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)(...)II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)(...)Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) NOVO CPC ART. 1.015. (...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Não há o texto literal na lei) [ALTERNATIVA A ERRADA]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [ALTERNATIVA B - ERRADA] QUESTÃO DESATUALIZADA