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Galera, questão desatualizada vide art. 736 do CPC.
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Art. 736, CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
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Art. 739-A (...)
§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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Em verdade, independerá de prévia penhora na atualidade.
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CPC ATUAL
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
§ 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [ALTERNATIVA C - CERTA] [ALTERNATIVA D - ERRADA]
§ 5 A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
GABARITO - C