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GAB: C
Lei n° 11.343 Art. 19.
a) O estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação em, pelo menos, 2 (dois) dos níveis de ensino.
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
b) Não inclui o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida.
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
c) A adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas.
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
d) A adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações somente nos serviços públicos comunitários( e privados), para evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam.
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
e)O compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor público e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas sem envolver os respectivos familiares.
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
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Acerca dos princípios e diretrizes
para prevenção do uso indevido de drogas:
Art. 19. As atividades de
prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - o reconhecimento do uso
indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do
indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos
objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos
serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e
estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da
autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de
drogas;
IV - o compartilhamento de
responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e
com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e
respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias
preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das
diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do
“não-uso", do “retardamento do uso" e da redução de riscos como resultados
desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos
objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial
dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as
suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os
serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de
drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos
familiares;
IX - o investimento em
alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras,
como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de
políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas
para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos
pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino
público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das
orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às
diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As
atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao
adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
A única alternativa que corresponde a algum dos incisos do artigo 19 da Lei
de Drogas é a de letra C, que equivale ao inciso V.
As demais estão incorretas por ausência de correspondente legal.
Gabarito do Professor: C
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A) O estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação em, pelo menos, 2 (dois) dos níveis de ensino.
B) Não inclui o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida.
C) A adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas.
D) A adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações somente nos serviços públicos comunitários, para evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam.
E) O compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor público e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas sem envolver os respectivos familiares.
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@PMMINAS
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.