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ID
1410583
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. A fungibilidade dos interditos possessórios é extensiva à ação de imissão de posse e à ação petitória.

II. O caráter dúplice da ação possessória não impede o réu de reconvir relativamente à pretensão conexa com os pedidos possessório e indenizatório correspondente.

III. Consumada a posse do esbulhador há mais de ano e dia, é defeso ao autor da ação possessória reintegrar-se liminarmente na posse; mas lhe é permitido obter a tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade desta.

IV. A usucapião como matéria de defesa prescinde da comprovação do animus domini que se presume pela própria arguição dela.

Está CORRETO o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • I (ERRADA) O princípio da fungibilidade das ações possessórias não abrange a lide petitória (reivindicatória, imissão de posse), pois a causa de pedir é o domínio e não a posse (art. 920 do CPC ).

    II (CERTA)

    III (CERTA)

    IV (ERRADA) A usucapião depende de comprovação do animus domini, porquanto para a aquisição da propriedade, por usucapião, imperioso que a posse tenha sido exercida com vontade de possuir como se fosse dono.

  • I - ERRADA - Conforme comentário anterior;

    II - CERTA

    1. A NATUREZA DUPLICE DA AÇÃO POSSESSORIA, NO RASTRO DO ART. 922 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR, EM TESE, A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. [...]. (REsp 119.775/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 73)

    III - CERTA

    Já decidiu o STJ, “em relação à posse de mais de ano e dia (posse velha), não se afasta de plano a possibilidade da tutela antecipada, tornando-a cabível a depender do caso concreto” (STJ, 4a Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Resp 201.219-ES, julgado em 25.06.2002).

    IV - ERRADA - Conforme comentário anterior.


  • CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO PROVIDO. 1. CABE RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA, TENDO POR OBJETO PRETENSÃO DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A PATENTE INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO DÁ AZO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O OBJETO DA AÇÃO, COM CONSEQÜENTE REINTEGRAÇÃO DOS RECONVINTES NA POSSE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.

    (TJ-DF - APL: 994832920038070001 DF 0099483-29.2003.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2009, DJ-e Pág. 105)

  • II. "Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária. Mas não se pode afastá-la, quando o réu formular contra o autor algum pedido, que preencha os requisitos do art. 315 do CPC, mas não esteja entre aqueles do artigo 921. Por exemplo: o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação do contrato". (Marcus Vinicius Rios, 2012, pág. 779).

  • A atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois fundamento do pedido é diverso.

  • “No juízo possessório, busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possessionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela. O fundamento da pretensão é a posse. Por outro lado, no juízo petitório (ius possidendi), a proteção à posse tem como substrato o direito de propriedade, ou seja, busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio.”

    Distinção entre ações possessórias e outras ações

    imissão na posse; ação reinvindicatória; fundam-se no domínio/posso como decorrencia da propriedade (juízo petitorio)