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ID
1410592
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Justificativa: doutrina.

    O único erro da alternativa "E" refere-se ao fato de que a suspensividade, na verdade, não é princípio fundamental, mas sim efeito dos recursos.

     

     

  • Não creio que esse seja o único erro da alternativa E. O principio da vedação da reformatio in pejus, s.m.j, não pertence à teoria geral dos recursos, mas especificamente ao processo penal. Desse modo, se o fulano foi condenado ao pagamento de indenização de 20 mil e recorre para se livrar dela ou diminui-la, poderá o tribunal, entendendo ser insuficiente, aumentá-la, imprimindo reforma para pior à esfera jurídica do recorrente. 

  • O princípio da não reformatio in pejus também é extensível ao processo civil.

  • Caro Thiago Alms, ouso discordar do seu entendimento. O princípio da não reformatio in pejus é sim aplicado no processo civil.

     

    Para ilustrar, colaciono o entendimento de Daniel Amorim (Manual, 2014) sobre o tema:

    "Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação. Pela aplicação do princípio ora analisado, na pior das hipóteses para o recorrente tudo ficará como antes da interposição do recurso. Para que seja materialmente possível a ocorrência de reformatio in pejus, dois requisitos são indispensáveis:

    (a) sucumbência recíproca porque, se uma das partes sucumbir integralmente não há como o recurso piorar sua situação, que já é a pior possível. Existem, entretanto, algumas exceções a essa regra, como na rejeição de apelação na hipótese do art. 285-A do CPC, uma vez que, nesse caso, apesar de o acórdão manter a sentença de improcedência, com a eventual participação do réu em contrarrazões, o autor-apelante será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, o que não havia ocorrido na sentença liminar de improcedência. Também se pode imaginar a hipótese de manutenção da decisão recorrida com a originária condenação em litigância de má-fé, o que onerará ainda mais o recorrente que já tinha sido integralmente derrotado na decisão recorrida;

    (b) recurso de somente uma das partes, porque, se ambas as partes recorrerem, a devolução será integral e a eventual piora na situação de uma das partes decorrerá não de seu próprio recurso, mas do julgamento do recurso da parte contrária. É natural que os recursos devam ser integrais para que seja definitivamente afastada a possibilidade material de reformatio in pejus."

     

    Somente para finalizar, o autor fornece três situações em que a proibição da reformatio in pejus é excepcionada: aplicação do efeito translativo dos recursos; aplicação da teoria da causa madura e aplicação de multa por ato de deslealdade do recorrente e na hipótese de manutenção da sentença proferida com fundamento no art. 285-A, quando o autor-apelante passará a ser condenado ao pagamento da verba honorária na hipótese do réu ter apresentado contrarrazões.

     

    Bons estudos

  • Reformatio in pejus:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 369691 RJ 2013/0221641-1 (STJ) Data de publicação: 27/03/2014 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM UNIDADE NEONATAL DE MATERNIDADE MUNICIPAL POR INFECÇÃO HOSPITALAR. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO POR REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

    1. Condenado em primeira instância ao dever de indenizar por responsabilidade objetiva, o Município do Rio de Janeiro sustenta a nulidade do acórdão que desproveu sua Apelação com base em considerações sobre a caracterização de sua responsabilidade subjetiva, o que representaria reformatio in pejus. 

    2. "O ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.414.327/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013) 

    3. No caso dos autos, além de o Tribunal de origem ter se referido à responsabilidade subjetiva em obiter dictum, o julgamento teve o escopo único de manter a sentença recorrida, o que não traz nenhum agravamento prático à situação do recorrente, que continua obrigado a indenizar nos mesmos patamares fixados pelo juízo singular. 

    4. As considerações tecidas pela Corte estadual sobre a responsabilidade subjetiva atenderam à devolutividade recursal provocada pelo próprio município, que que sustentava ser essa - e não a objetiva - a forma de responsabilização que deveria ser adotada na espécie. 5. Manutenção da monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.

  • Entendo que a assertiva "E" também apresenta equívoco, pois menciona o reexame necessario sempre que houver condenação... Essa regra possui exceção nos casos em que a sentença for proferida de acordo com jurisprudência do plenário do STF ou súmula do STF ou de tribunal superior competente.

  • QUESTÃO A - CERTA - natureza jurídica da reclamação constitucional no STF é direito de petição, sendo a prevista nos âmbitos estaduais têm a mesma natureza, pelo princípio da simetria

    QUESTÃO D - CERTA - o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença

  • Alternativa A) De fato, o instrumento da reclamação apresenta natureza jurídica de ação e não de recurso. Alternativa correta.
    Alternativa B) É certo que ao Ministério Público é assegurada a faculdade de interpor recursos, bem como a de promover todas as medidas processuais que entender necessárias, tanto quando atua como parte como quando atua como fiscal da lei (art. 81, c/c art. 83, CPC/73). Alternativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 522, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Alternativa correta.
    Alternativa D) De fato, o reexame necessário não tem natureza de recurso. É importante lembrar que um dos princípios do recurso é a voluntariedade, a qual não está presente no reexame necessário, que corresponde à revisão obrigatória da sentença proferida contrariamente aos interesses da Fazenda Pública, como condição para que esta seja considerada eficaz. A hipótese de cabimento considerada pela afirmativa está contida no art. 475, I, c/c §2º, CPC/73). Alternativa correta.
    Alternativa E) Embora haja uma certa peculiaridade doutrinária a respeito, para a maior parte dos autores, a suspensividade corresponde a um efeito dos recursos e não a um de seus princípios informativos. Acerca do tema, vale colacionar a seguinte passagem de Barbosa Moreira citada por Fredie Didier Jr.: "Aliás, a expressão 'efeito suspensivo' é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 90). Alternativa incorreta.
  • Com o NCPC NÃO existe mais o agravo retido.

  • Questão Desatualizada.

     

    Da Remessa Necessária no NCPC

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.