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A) Quanto a perícia, "Tal será prescindível se do relato da vítima ou da prova testemunhal for possível concluir que a arma é eficaz, por exemplo, afirmar que o agente efetuou disparos;ou a constatação de presença de buracos de bala na parede da residênciaou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime." (Capez - Curso Direito Penal, vol. 2.).
B) Quanto ao roubo de uso, "Não há aqui similitude com o crime de furto, em que pese o agente não querer o objeto para si ou para outrem,pois há, além do ataque ao patrimônio, a ofensa à pessoa." (Capez - Curso Direito Penal, vol. 2.).
C) Existe sim concurso material. Quadrilha (crime contra a paz pública) é um crime autônomo que atinge objeto jurídico diverso do roubo (crime contra o patrimônio). A simples associação de mais de 3 pessoas para atos criminosos já consuma o crime de quadrilha, o uso de arma pela quadrilha é majorante, caso esse bando roube configurará nova violação delitiva. Nesse sentido, STF: "Entende o Supremo Tribunal Federal que é válida a cumulação dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, e 157, §2o Código Penal (cf. HC 76.213, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ, 14-4-1998)."
D) Mesmo que ocorra a morte de um dos agentes derivada de violência, incidirá o §3º in fine do art. 157 do CP, pois considera quem o autor pretendia atingir.
E) Concurso material. Existe um momento fático, mas duas ações, em que, uma prescinde da colaboração da vítima (roubo) e outra onde ela é imprescidível (extorsão).
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Continuando:
No tocante à letra “b”, basta deixar registrado que a doutrina e jurisprudência majoritárias afirmam que não há atipicidade no caso do crime de roubo de uso, pois na hipótese não se ofende somente o patrimônio, mas também outros bens jurídicos (integridade física e/ou liberdade individual). Deve, portando, o agente responder normalmente por roubo, mesmo que pretenda apenas usar o objeto subtraído. Quanto a este ponto, assim leciona Rogério Sanches Cunha (2008, v.3, p. 130):
O roubo de uso é crime (TJDFT 44/180), não importando se a real intenção do agente era subtrair para ficar ou subtrair apenas para usar momentaneamente (o uso da coisa é um dos poderes inerentes à propriedade, da qual o agente se investe mediante violência ao real proprietário). Reconhecemos, porém, importante parcela da doutrina lecionando que o ‘animus’ de uso exclui o crime.
A letra “c” também traz assertiva incorreta, conforme já exposto nos comentários referentes à questão anterior.
No tocante à letra “e”, o simples fato de se afirmar que roubo e extorsão são crimes da mesma espécie já conduz à conclusão de incorreção da assertiva. Entende-se atualmente que crimes da mesma espécie apenas são aqueles que dizem respeito à mesma figura típica (ou seja, o roubo, seja ele simples, majorado ou qualificado é de mesma espécie). Quando os delitos correspondem a figuras típicas distintas, mesmo que o bem jurídico primordialmente protegido seja o mesmo, não é o caso de crimes da mesma espécie. Desse modo, o roubo e a extorsão, apesar de terem como bem jurídico primordialmente protegido o patrimônio, não podem ser considerados crimes da mesma espécie.
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Comentários:
Deve ser marcada a letra “d”. Explica Rogério Greco (2009, p. 159) que: “Para que se possa falar em ‘aberratio ictus’ deve ocorrer a seguinte situação: a) o agente quer atingir uma pessoa; b) contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir uma pessoa diversa”. Nesse caso, segundo o art. 73 do CP, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Assim, mesmo que tenha atingido seu parceiro na empreitada criminosa, o agente deve responder como se tivesse atingido a vítima. No caso da assertiva, essa circunstância, considerando-se a intenção de matar, leva à caracterização de latrocínio (consumado ou tentado, conforme sobrevenha ou não a morte da pessoa atingida).
Quanto à letra “a”, pedimos vênia para transcrever o seguinte ensinamento de Cleber Masson (2010, v. 2, p. 375): “O entendimento atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem desnecessárias, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a apreensão da arma e sua respectiva perícia, desde que o emprego da arma e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios, tais como declarações da vítima e depoimentos de testemunhas”. Portanto, não é somente através de perícia que se pode comprovar o emprego de arma na execução do roubo para fins de imputação da forma majorada.
Fonte: http://professorgecivaldo.blogspot.com/2010/05/questoes-comentadas-furto-e-roubo.html
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Eu acredito que o erro na alternativa E está em classificar a situação como concurso formal, pois, de acordo com o julgado abaixo, seria o caso de crime continuado:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME CONTINUADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O crime continuado evidencia pluralidade de delitos aproximados, formando unidade jurídica, por serem da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro. Crimes da mesma espécie não se confundem com crimes idênticos (CP. arts. 69 e 70).
Basta evidenciarem elementos fundamentais comuns; embora, formalmente (tipo legal de crime) revelem diferença, substancialmente, satisfazem a definição do art. 71. É o que acontece com o roubo e a extorsão, cometidos no mesmo contexto temporal.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1031683/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)
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Complementando as respostas dos Doutos colegas, assevero a questão da letra "E"
No tocante, a meu ver, existem 2 crimes, concluindo ser CONCURSO MATERIAL e não formal como aduz a assertiva.
Roubo qualificado com emprego de arma de fogo (agravente do parágrafo 2o. inciso I do Artigo 157); sendo um crime distindo da Extorsão qualificada pelo parágrafo 2o. do 158.
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Quanto a letra E.
Entende-se atualmente que crimes da mesma espécie apenas são aqueles que dizem respeito à mesma figura típica (ou seja, o roubo, seja ele simples, majorado ou qualificado é de mesma espécie). Quando os delitos correspondem a figuras típicas distintas, mesmo que o bem jurídico primordialmente protegido seja o mesmo, não é o caso de crimes da mesma espécie.
Desse modo, o roubo e a extorsão, apesar de terem como bem jurídico primordialmente protegido o patrimônio, não podem ser considerados crimes da mesma espécie.
Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).
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STF, HC 77.990-5: "O réu, após roubar o carro da vítima, obrigou-a a entregar o cartão 24 horas e o talonário de cheques, além de coagi-la a assinar alguns desses cheques, o que caracteriza o crime de extorsão. Conclui-se que o réu praticou os crimes de roubo e extorsão em concurso material. Os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, pelo que não ensejam continuidade delitiva, mas, sim, concurso material."
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Quanto à letra B: é pacífico o entendimento de que o roubo de uso é crime. Entretanto não há corrente majoritária no sentido de se definir qual crime se configura: Roubo ou Constrangimento Ilegal. Seria constrangimento ilegal pelo fato de que, segundo o STF, para se consumar a subtração deve haver o "animus rem sibi habendi", que é a intenção de assenhoramento definitivo da coisa, vale dizer, é a intenção de não devolver, de se apoderar definitivamente do objeto. Fato este que não se configura no delito de roubo de uso e, portanto, não pode ser tipificado como roubo.
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A questão se refere ao crime de roubo IMPRÓPRIO qualificado pela morte da vítima. Tal forma qualificada é também conhecida por latrocínio (art. 157, par. 1o e 3o, do CP).
Ocorre o roubo impróprio quando a violência ocorre logo após ao crime, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Portanto, para se caracterizar o crime de roubo não é necessário que a violência seja praticada antes ou durante da subtração de coisa móvel alheia, pois ela (a violência) pode ocorrer LOGO APÓS à subtração.
Vejamos o que diz do Código Penal:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRóPRIO)
§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Fonte: http://www.questoescomentadas.com/2007/07/questo-de-direito-penal-qual-o-crime.html
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Ensina o Prof. Rogério Sancges no seus Curso de Dir. Penal, Parte Especial que: "Entende o STF que o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado somente pelo comparsa (RTJ 98/636).
A doutrina entende haver também concurso de roubo e homicídio - e não latrocínio - quando um dos assaltantes mata o outro, para, por exemplo, ficar com todo o dinheiro subtraído, ainda que a morte ocorra durante o assalto. Isso porque, no caso, o resultado morte atingiu o próprio sujeito ativo do roubo. Por outro lado, se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria, acaba atingindo e matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorreu a chamada aberratio ictus (art. 73 CP), em que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que visava".
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A falta de empenho na confecção das questões é gritante:
Quanto à alternativa "d", pode-se afirmar que ocorre o latrocínio consumado quando há morte do sujeito passivo, na questão em apreço, é unicamente afirmado que "por aberractio ictus, o agente atinge seu comparsa, querendo matar a vítima." Oras, eu sou então obrigado a presumir que efetivamente ocorreu a morte de seu comparsa?
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No aberratio ictus (art. 73 do CP) responde como se tivesse atingido a pessoa visada (vítima virtual) e não a efetivamente atingida (vítima real).
Logo, assertiva D correta, pois houve subtração e a "morte" da vítima (pois era ela o alvo visado pelo agente), consumando o latrocínio.
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Alguém poderia esclarecer um ponto: tendo o agente querido atingir a vítima fatalmente após a subtração da coisa não seria o caso de concurso material entre homicídio culposo e roubo, dado que a morte do sujeito passivo do crime não decorreu do desígnio de assenhoramento da res mediante violência ou grave ameaça, mas sim de um outro elemento volitivo estranho ao crime, não se caracterizando, portanto, o latrocínio. Assim, tendo havido desígnios distintos e o ataque a bens jurídicos distintos não há se falar em latrocínio.
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CESPE já cobrou o mesmo assunto DUAS vezes em 2015:
"na ação onde o agente subtrai a coisa (roubo), e exige um fazer (entrega de senha - núcleo da extorsão), necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo."
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A) STF: 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. (HC 104230 ES. Min. Marco Aurélio).
B) TJ-PR: (...) ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO ANIMUS REM SIBI HABENDI. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE "ROUBO DE USO". CRIME COMPLEXO. OFENSA A MAIS DE UM BEM JURÍDICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Por ser o roubo delito complexo, que ofende a mais de um bem jurídico, não se pode admitir a atipicidade da conduta ante a ausência do dolo específico de assenhoramento definitivo se o agente, para subtrair o bem, utiliza violência ou grave ameaça contra a pessoa (...). (837147- Acórdão)
A conduta do agente que furta sem o dolo de se assenhorar da coisa, mas apenas para o uso, é atípica, chamado tal fato de furto de uso. O crime de roubo é complexo, aquele que o Código busca proteger o patrimônio, a liberdade e integridade física da vítima. Seria um contra-senso aplicar analogicamente ao crime de roubo o que se aplica ao delito de furto quando quando da inexistência do 'animus rem sibi habendi', pois no roubo há a realização de conduta criminosa pelo simples fato do agente agredir ou ameaçar gravemente a vítima.
C) Crime de quadrilha armada tem hoje o termo de 'associação criminosa' (art. 288). Questão desatualizada, portanto.
D) Ocorre crime de latrocínio, incidindo os ditames dos arts. 73 e 20 do CP.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Art. 20 (...)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
E) STF: Crimes de roubo e de extorsão � Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' � Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva � legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material. (HC-71.174/SP, Rel. Ministro Celso de Mello)
robertoborba.blogspot.com.br
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Entendimento importante: se subtraiu bens e exigiu a entrega de cartão bancário e senha, ainda que na mesma situação, configura roubo e extorsão em concurso material (2017).
Abraços
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Teoria da equivalência, a mesma adotada em relação ao erro in persona.
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GABARITO D
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Natacha Lablanca vlw. pensei que ninguém iria colocar o gabarito -.-
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Quanto ao erro da assertiva E: configura concurso material entre o roubo e a extorsão.
Vide recente julgado do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. NÃO RECONHECIDO NESTA INSTÂNCIA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. Apesar de o roubo e a extorsão classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração dos bens não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso de delitos. Precedentes.
3. Embora o entendimento predominante desta Corte seja no sentido de reconhecer o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a sentença condenatória reconheceu o concurso formal e não tendo o Ministério Público impugnado o presente ponto em recurso de apelação, é de se manter o concurso formal a fim de evitar reformatio in pejus.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1609057/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)
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no aberractio ictus, o agente responde pelas características da vitima pretendida
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Art. 20 CP
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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GAB: D
o agente responde pelas características da vitima pretendida
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Gabarito D.
O agente vai responder como se tivesse atingido a vítima visada, elemento necessário para o crime de latrocínio.
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Achei que seria Latrocínio tentado, em momento algum fala que matou alguem ai.
Pelo contrario, disse que queria matar.
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GABARTITO ALTERNATIVA "D"
A - INCORRETA STF: 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. (HC 104230 ES. Min. Marco Aurélio).
B - INCORRETA. A conduta do agente que furta sem o dolo de se assenhorar da coisa, mas apenas para o uso, é atípica, chamado tal fato de furto de uso. O crime de roubo é complexo, aquele que o Código busca proteger o patrimônio, a liberdade e integridade física da vítima
C - INCORRETA. O Art. 288 do Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/2013, tipifica o crime de associação criminosa da seguinte forma: “associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes - pena: reclusão de 1 a 3 anos”. A redação de 2013 conferiu novo nome ao delito, antes chamado de “quadrilha ou bando”
D - "CORRETA" (DEVENDO SER ASSINALADA). Voce deve estar se QUESTIONANDO, "mas a questão NÃO afirma que o comparsa morreu!" Ora, diante da imprecisão e da "atecnia" prevista na questão do Cebraspe, deve-se assinalar a alternativa "D" como sendo a mais correta dentre as demais alternatvas e inferir que o desfecho não foi relatado para saber se o latrocínio foi TENTADO ou CONSUMADO, pois é muito importante lembrar que a narrativa traz a informação que o animus do agente era de matar a vítima após ter realizado a subtração do bem com uso de arma de fogo que por si só configura "grave ameaça" e no desfecho a parte volitiva do agente querendo produzir o resultado morte da vítima.
Explica Rogério Greco (2009, p. 159) que: “Para que se possa falar em ‘aberratio ictus’ deve ocorrer a seguinte situação: a) o agente quer atingir uma pessoa; b) contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, vem a atingir uma pessoa diversa”. Nesse caso, segundo o art. 73 do CP, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Assim, mesmo que tenha atingido seu parceiro na empreitada criminosa, o agente deve responder como se tivesse atingido a vítima. No caso da assertiva, essa circunstância, considerando-se a intenção de matar, leva à caracterização de latrocínio (consumado ou tentado, conforme sobrevenha ou não a morte da pessoa atingida).
E - INCORRETA. Apesar de o roubo e a extorsão classificarem-se como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos, sendo certo que a subtração dos bens não se encontra na linha de desdobramento da extorsão. Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso MATERIAL de delitos. Precedente: (EDcl no REsp 1609057/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018). NÃO CONFIGURA CONTINUIDADE DELITIVA E SIM CONCURSO MATERIAL!
Obrigado e muitas aprovaçoes a todos!