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ALT. D
Art. 50 ECA.
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro
de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será
precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com
apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando
II - for formulada por
parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade;
Bons estudos
A luta
continua
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Item I. Será obrigatório, em qualquer caso de adoção, que se cumpra um período de convivência entre adotante e adotando, o qual deverá ser acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que terá a incumbência de apresentar relatório minucioso a respeito. (Errado) Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Item III. O cadastro nacional de postulantes à adoção e o de crianças e adolescentes em condições de serem adotados são alimentados pela autoridade judiciária, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas autoridades estaduais e federais em matéria de adoção. (Errado) Art. 50, § 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
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I - Falso - ECA, art. 46, par. primeiro;
II - Verdadeiro - ECA, art. 50, caput;
III - Falso - ECA, art. 50, par. décimo;
IV - Verdadeiro - ECA, art. 50, par. terceiro;
V - Verdadeiro - ECA, art. 50, par. décimo terceiro;
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I.
Será obrigatório, em qualquer caso de adoção, que se cumpra um
período de convivência entre adotante e adotando, o qual deverá
ser acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça
da Infância e da Juventude, que terá a incumbência de apresentar
relatório minucioso a respeito. FALSO
Art.
46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o
O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já
estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo
suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da
constituição do vínculo.
II.
Cada Comarca ou Foro Regional deve possuir um cadastro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.VERDADEIRO
Art.
50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de
serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
III.
O cadastro nacional de postulantes à adoção e o de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados são alimentados pela
autoridade judiciária, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas
autoridades estaduais e federais em matéria de adoção. FALSO
§
10. A adoção internacional somente será deferida se, após
consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção,
mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem
como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o
deste artigo, não for encontrado interessado com residência
permanente no Brasil.
§
5o
Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de
crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de
pessoas ou casais habilitados à adoção.
IV.
A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um
período de preparação psicossocial e jurídica, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar. VERDADEIRO
§
3o
A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um
período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução
da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
V.
Poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no
Brasil não cadastrado previamente, se formulada por parente com o
qual a criança ou o adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade. VERDADEIRO
§
13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato
domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta
Lei quando:
II
- for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
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A QUEM COMPETE A ALIMENTAÇÃO DO CADASTRO DE ADOÇÃO?
R: ECA, Art. 50,
§ 9o Compete à Autoridade
Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos
cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira.
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Art. 50.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) - a jurisprudência tem admitido tal hipótese inclusive se a criança contar com menos de 3 anos de idade.
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ECA:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4 Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5 Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo.
§ 7 As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 8 A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9 Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
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ADOCAO:
processo deve ser encerrado em 120 dias.
O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
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A QUEM COMPETE A ALIMENTAÇÃO DO CADASTRO DE ADOÇÃO?
R: ECA, Art. 50,
§ 9o Compete à Autoridade
Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos
cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Será obrigatório, em qualquer caso de adoção, que se cumpra um período de convivência entre adotante e adotando, o qual deverá ser acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que terá a incumbência de apresentar relatório minucioso a respeito.
Falso. O estágio de convivência pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante, conforme se lê no art. 46, § 1º, ECA: Art. 46, § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
II. Cada Comarca ou Foro Regional deve possuir um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
Verdadeiro. Aplicação do art. 50, caput, ECA: Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
III. O cadastro nacional de postulantes à adoção e o de crianças e adolescentes em condições de serem adotados são alimentados pela autoridade judiciária, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas autoridades estaduais e fe-derais em matéria de adoção.
Falso. A competência, na verdade, é da autoridade central estadual, com posterior comunicação à autoridade central federal brasileira, nos termos do art. 50, § 9º, ECA: Art. 50, § 9 Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
IV. A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Verdadeiro. Inteligência do art. 50, § 3º, ECA: Art. 50, §3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
V. Poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente, se formulada por parente com o qual a criança ou o adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade.
Verdadeiro, nos termos do art. 50, § 13, II, ECA: Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade.
Portanto, itens II, IV e V corretos.
Gabarito: D