-
a) Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
b) Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
c) Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
d)
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
e) Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
-
O erro da alternativa E é só o fato de não haver previsão legal expressa de criação de linha especial e diferenciadora de crédito com juros inferiores aos praticados no mercado???
-
felipe a, creio que sim, já que a criação de linha especial e diferenciada de crédito com juros inferiores aos praticados no mercado somente para a população negra, sem expressa previsão normativa, ofenderia aos princípios da isonomia e da proporcionalidade/razoabilidade. Neste caso, s.m.j. o fator de discrímen não passa pelo crivo dos referidos postulados.
-
As linhas especiais de financiamento público estão previstas para o ACESSO À TERRA:
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Para a MORADIA (Letra E), não há a previsão de linhas especiais de financiamento público, mas apenas:
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
-
A quem interessar, o Gabarito é a alternativa "E".
-
Banco não faz isso nem para mae dele hahaha
"linha especial e diferenciada de crédito com juros inferiores aos praticados no mercado."
-
Os juros são daltônicos.
-
não tem previsão expressa de linha especial de crédito. veja-se artigo 37, lei 12.288/10.
-
Em 06/01/20 às 19:10, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 09/10/19 às 11:45, você respondeu a opção B.
Você errou!
-
EXATAMENTE... fica difícil adivinhar o que o examinador está cobrando do candidato...
"atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte", pode muito bem ter sido um tiro na cabeça...
-
Sei lá, mas acho que o agente atingiu a vítima de modo fatal com o pênis, aí sim o resultado agravador, agora se a questão tivesse falado que o atingiu com uma barra de ferro, por exemplo, haveria concurso...acho que é isso!