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ID
141145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e suas espécies, da ação rescisória, do juiz, do MP e do defensor, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - art. 502 do CPC;
    b) CORRETA - conforme art. 512 do CPC;
    c) CORRETA - não pode porque tal sentença não resolveu o mérito e a rescisória ataca somente sentença de mérito transitada em julgado, art. 267, VIII e 485 do CPC;
    d) INCORRETA - não é obrigatória, será prospota pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada conforme art. 17 da Lei 8429/92;
    e) não consegui encontrar o fundamento legal para essa assertiva, embora pareça realmente correta.
  • Negrão, Theotônio. CPC. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 165, nota 05 ao art. 132: "Não se aplica o princípio da identidade física do juiz : - aos processos em que não há lide (...), como os procedimentos de jurisdição voluntária (RT 502/76); - aos processos falimentares (RJTJESP 63/265); - aos mandados de segurança (RT 467/88); - às justificações de posse (RJTJESP 46/215)".

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8905&p=2

  • A fundamentação do item A é o art. 501, CPC (trata acerca da desistência do recurso) e não o art. 502, CPC ( que trata acerca da renúncia ao recursos); são institutos diferentes.
  • COLEGAS, NAO ENTENDI A JUSTIFICATIVA DA LETRA "B" POIS NA LETRA DA LEI DO ARTIGO 512, DIZ QUE substituirá a sentença ou a decisão recorrida...

     
  • b) Na hipótese de provimento do recurso para a invalidação da decisão impugnada, não ocorre a substituição da decisão recorrida, mas anulação ou cassação desta.

    O erro está no termo "invalidação".

    Aquele que interpõe o recurso busca a reforma do erro ao julgar (error in judicando) ou a anulação em razão de erro de procedimento (error in procedendo).

    O art. 512 do CPC, quando menciona "substituir", diz respeito ao error in judicando, ou seja, referente a um julgamento injusto.

    De fato, quando ocorre vício formal, como por exemplo uma decisão desmotivada, o que se pede não é a reforma (ou substituição), mas sua cassação.
  • Alternativa E: Não se aplica o princípio da identidade física do juiz aos procedimentos de jurisdição voluntária, aos mandados de segurança e às justificações de posse.

    Está errado, pois:
    I. Procedimentos de Jurisdição voluntária: Não há lide, portanto não se aplica o princípio da identidade física do juiz.
    II. Mandado de Segurança: Por requerer prova pré-constituída, NÃO há espaço para a produção de provas em audiência.
    III. Justificações de Posse: A justificação de posse, nas ações possessórias, tem por finalidade a obtenção dos elementos para o exame da liminar. Não se tratando de audiência para o julgamento do mérito, não se cogita da identidade física do juiz


  • Alternativa B - está correta a assertiva, uma vez que, invalidada a decisão por vício formal, não há o que substituir. O comando do Tribunal é a anulação/cassação, retornando os autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida.

     “O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício” (STJ, REsp 963.220/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).


  • NÃO É OBRIGATÓRIA A INTEGRAÇÃO À LIDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA.