-
Correta. Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
-
A 1ª INSTÂNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL SAI DO MPE DO RESPECTIVO ESTADO.
OU SEJA: MEMBRO DO 2º NÍVEL DA CARREIRA DO MPE.
GABARITO CERTO
-
JUIZES E JUNTAS ELEITORAIS ---->>>>>> PROMOTOR ELEITORAL
TRIBUANAIS REGIONAIS ---->>>>>> PROCURADORES REGIONAIS
-
Procuradores Eleitorais junto aos Tribunais Eleitorais:
TSE --> Procurador-Geral Eleitoral
TRE’s --> Procurador Regional Eleitoral
Juízes e Juntas Eleitorais (1ª Instância) --> Promotor Eleitoral
* Na inexistência de Promotor, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
O PROMOTOR ELEITORAL NÃO É MEMBRO DO MPU!!!! INTEGRA O MPE!!!
LC 73/93
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
COMPLEMENTANDO....
Art. 80. A filiação a partido político IMPEDE o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
-
A atuação do MP perante a Justiça Eleitoral se dá, de fato, pelo Ministério Público Federal (MPF), da seguinte maneira:
Procurador-Geral Eleitoral: é o próprio Procurador-Geral da República, chefe tanto do MPF quanto do MPU -> oficia junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Vice-Procurador Geral Eleitoral: designado pelo PGE dentre Subprocuradores-Gerais da República (nível mais alto da carreira no MPF, que atua, prioritariamente, perante o STJ)
Procurador-Regional Eleitoral: designado pelo PGE dentre Procuradores Regionais da República (nível intermediário da carreira no MPF, que atua perante os TRFs) ou Procuradores da República (nível inicial da carreira no MPF) vitalícios, a depender da existência ou não de sede de Procuradoria Regional da República no respectivo Estado ou DF -> mandato de dois anos, reconduzido uma vez -> oficia junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral e coordena as atividades do MPE no respectivo Estado
Promotor Eleitoral: não é membro do MPF, mas Promotor de Justiça do MP estadual -> oficia junto aos Juízes e Juntas eleitorais
OBS.¹: O princípio da delegação é aplicável apenas ao promotores de justiça que oficiam junto aos juízos eleitorais de primeira instância, com base no art. 78 da LC nº 75/93.
OBS.²: O procurador regional eleitoral não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é subordinado.