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ID
1411921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito das funções do MPU e das garantias de seus membros, julgue o item que se segue.

A promoção de membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado.

Alternativas
Comentários
  • A promoção de membro do MP deve ser sempre voluntária, para que não obste a observência dos seguintes princípios/garantia, pelo menos:

     

    Promotor Natural

     

    Indepenência Funcional

     

    Inamovibilidade

     

     

    VQV

     

     

    FFB

  • Errada.

    Primeiro que não há promoção compulsória. Inclusive pode haver recusa do membro em ser promovido (art. 200, § 1º, LC 95/93. EXCEÇÃO, em que será obrigatoriamente promovido: por MERECIMENTO, se figurar 3 x consecutivas ou 5 x alternadas na lista tríplice - §3º do art. 200).

    Quanto ao interesse público, ele deve existir, até porque a finalidade geral de todo ato administrativo é o interesse público, elemento obrigatório tanto no ato discricionário quanto no vinculado.

    Já quanto ao órgão colegiado, no caso o Conselho Superior, é ele quem aprova a lista de antiguidade, que serve tanto para a promoção por antiguidade (art. 202, LC 95/93) quanto para a promoção por merecimento, em que se usa a primeira quinta parte dessa lista (art. 201 da LC 95/93).

  • ERRADA.

     

    A promoção de membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento, independentemente de solicitação, interesse público ou autorização do órgão colegiado.

     

    ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

  •  Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

    (...)

                          § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

           (...)

            § 1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.

           (...)

            § 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

  • LC 75/93

     

     

    Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

     

    § 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

     

    § 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

     

    § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

     

    Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.

     

    § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.

     

    § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.

     

    § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

     

    Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

     

            I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

     

            II - exercer outro cargo público permitido por lei.

  • BRUNO LEOO

    TA CERTO ISSO?

    - É FACULTADA A RENÚNCIA, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada. 
    - É FACULTADA A RECUSA, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

    creio que não

    § 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

    § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempodesde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

  • *** DICA

    RENÚNCIA: É UMA ESPÉCIE DE RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO, LOGO DEVE HAVER VAGA

  • Por ler "antiguidade ou merecimento" dá pra saber que está errada.

  • As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
    ´ ANTIGUIDADE – É apurada por meio de uma LISTA DE ANTIGUIDADE, homologada pelo
    respectivo Conselho Superior.
    ´ MERECIMENTO – É apurado mediante critérios objetivos (pontuação por participação em
    atividades extras, aprimoramento acadêmico etc.), fixados em regulamento apurado pelo
    Conselho Superior respectivo (art. 200 da Lei).

    Gabarito: ERRADO

  • Esse Bruno Leo tá jogando contra.

  • Acredito que não tenha sido por maldade mas desconsiderem comentario do Bruno Leo!

  • A promoção de membros do MPU ocorre por antiguidade ou merecimento,mediante interesse público ou autorização do órgão colegiado.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está incorreta, pois as promoções serão realizadas, alternadamente, por antiguidade E merecimento, com observância do interesse público e com participação Conselho Superior, tendo em vista o disposto nos artigos 199 a 201 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:

    Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

    § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

    § 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade, ou por força do § 3º do artigo subsequente.

    § 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

    § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

    Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.

    § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na sequência da ordem de antiguidade.

    § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.

    § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

     

    Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

    I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

    II - exercer outro cargo público permitido por lei.

    Art. 202. (Vetado).

    § 1º A lista de antiguidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.

    § 2º O prazo para reclamação contra a lista de antiguidade será de trinta dias, contado da publicação.

    § 3º O desempate na classificação por antiguidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.

    § 4º Na indicação à promoção por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

    Resposta: ERRADO