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ID
1413523
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos regramentos estabelecidos no Decreto no 7.892/2013, considere:

I. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
II. É permitido efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, conforme previsto na Lei no 8.666/1993.
III. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de tomada de preços ou na modalidade de pregão.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra B 

    I – CERTO >Lei 8.666, Art. 15 § 3oO sistema deregistro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridadesregionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade doregistro não superior a um ano.

    II – ERRADO? (Alguém poderia explicar o erro desse item? Não entendi) > Decreto 7.892, Art.17.  Os preços registrados poderão serrevistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve ocusto dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promoveras  negociações junto aos fornecedores,observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art.65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Lei 8.666 > Art. 65. Oscontratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidasjustificativas, nos seguintes casos:

    II - poracordo das partes:

    d) para restabelecera relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratadoe a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço oufornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiroinicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ouprevisíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivosda execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito oufato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III – ERRADO > Decreto 7.892, Art. 7º  A licitação para registro depreços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menorpreço, nos termos da Lei nº 8.666,de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520,de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 


  • l Correta

    ll Errada Art. 12

     § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    lll Errada Concorrência ou Pregão.

  • Decreto nº 7.892/13

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • LETRA B

     

    Macete para o item III : registro de PreÇos  -> Pregão e Concorrência

  • Não sabia dessa...

     

    II) 

    Art. 12. ,§ 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Complementando:

    I. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações. CORRETO

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    II. É permitido efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, conforme previsto na Lei no 8.666/1993. ERRADO

    Art. 12. ,§ 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    ***Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

    ***Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

        (...)

     

    **OU SEJA, alterações Contratuais são diferentes de  alterações de Ata    

     

    III. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de tomada de preços ou na modalidade de pregão. ERRADO

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014).

  • Alteração quantitativa: (a) da ATA: não pode; (b) do CONTRATO que resulta da ata: pode. Vide parágrafos 1o e 3o do art. 12, do Decreto 7892/ 2013.Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
  • Decreto no 7.892/2013 :

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações,

  • Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    incluídas eventuais prorrogações fora de contexto parecia que as eventuais prorrogações estariam dentro dos 12 meses e não que haveria ainda, inclusas pós 12 meses, eventuais prorrogações

  • B