SóProvas


ID
1414165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à LDB.

A LDB atribui às escolas a incumbência de informar acerca da frequência dos alunos a seus pais ou responsáveis; estes, por sua vez, devem se encarregar de notificar a infrequência de seus filhos ou tutelados ao conselho tutelar do município, ao juiz competente da comarca e ao Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.


    Creio que não os Pais mas sim o Estabelecimento de ensino deve notificar as autoridades.


  • Seria um tanto estranho os pais serem X-9 dos filhos junto as autoridades citadas, não?


    Lei 9.394, Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • O termo "estes" se refere aos pais ou responsáveis, portanto o item está correto.

  • questao errada!!!

    Lei 9.394, Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei

     

     

  • (Questão) A LDB atribui às escolas a incumbência de informar acerca da frequência dos alunos a seus pais ou responsáveis (até aqui CORRETO); estes, por sua vez, devem se encarregar de notificar a infrequência de seus filhos ou tutelados ao conselho tutelar do município, ao juiz competente da comarca e ao Ministério Público.(ERRADO)

     

    De acordo com a LDB  Os estabelecimentos de ensino que tem a incumbência de  notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei E NÃO os pais ou responsáveis.

     

    A lei diz:

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

  • Segundo a LDB, caso o aluno atinja a quantidade de faltas permitidas tanto no EF/EM ou na EI a unidade escolar devera notificar as respectivas autoridades: 

    1 - Juiz da comarca 

    2 - Ministerio Publico 

    3 - Conselho tutelar 

  • Art. 12. OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;           (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.             (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

  • REDAÇÃO NOVA

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada

    pela Lei nº 12.013, de 2009)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

  • Resposta atualizada:

    Art. 12. VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

  • Essa questão atualmente traz dois problemas, o primeiro é de conteúdo, pois a atribuição de notificar ao conselho tutelar a infrequência dos alunos é do estabelecimento de ensino e não dos pais (art. 12, VIII). O segundo problema dá-se pelo fato de a redação da questão estar trazendo um dispositivo que foi alterado recentemente (pela lei 13.803 de janeiro de 2019), essa alteração suprimiu do texto a obrigação de notificar ao juiz competente da comarca e ao Ministério Público (art. 12, VIII). Para melhor visualização da norma, transcrevemos o dispositivo:

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    [...]

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

    GABARITO: questão “errada”

  • a palavra ESTES remete aos pais ou responsáveis.

    quem deve notificar o Conselho Tutelar é a própria escola.

  • Hélcio Alcântara Cardoso - DIREÇÃO CONCURSOS

    Essa questão atualmente traz dois problemas, o primeiro é de conteúdo, pois a atribuição de notificar ao conselho tutelar a infrequência dos alunos é do estabelecimento de ensino e não dos pais (art. 12, VIII). O segundo problema dá-se pelo fato de a redação da questão estar trazendo um dispositivo que foi alterado recentemente (pela lei 13.803 de janeiro de 2019), essa alteração suprimiu do texto a obrigação de notificar ao juiz competente da comarca e ao Ministério Público (art. 12, VIII). Para melhor visualização da norma, transcrevemos o dispositivo:

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    [...]

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

    GABARITO: questão “errada”

  • Errada, pois:

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;           

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;