-
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
Creio que não os Pais mas sim o Estabelecimento de ensino deve notificar as autoridades.
-
Seria um tanto estranho os pais serem X-9 dos filhos junto as autoridades citadas, não?
Lei 9.394, Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei
Alguns de nós eram faca na caveira...
-
O termo "estes" se refere aos pais ou responsáveis, portanto o item está correto.
-
questao errada!!!
Lei 9.394, Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei
-
(Questão) A LDB atribui às escolas a incumbência de informar acerca da frequência dos alunos a seus pais ou responsáveis (até aqui CORRETO); estes, por sua vez, devem se encarregar de notificar a infrequência de seus filhos ou tutelados ao conselho tutelar do município, ao juiz competente da comarca e ao Ministério Público.(ERRADO)
De acordo com a LDB Os estabelecimentos de ensino que tem a incumbência de notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei E NÃO os pais ou responsáveis.
A lei diz:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
-
Segundo a LDB, caso o aluno atinja a quantidade de faltas permitidas tanto no EF/EM ou na EI a unidade escolar devera notificar as respectivas autoridades:
1 - Juiz da comarca
2 - Ministerio Publico
3 - Conselho tutelar
-
Art. 12. OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
-
REDAÇÃO NOVA
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada
pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
-
Resposta atualizada:
Art. 12. VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
-
Essa questão atualmente traz dois problemas, o primeiro é de conteúdo, pois a atribuição de notificar ao conselho tutelar a infrequência dos alunos é do estabelecimento de ensino e não dos pais (art. 12, VIII). O segundo problema dá-se pelo fato de a redação da questão estar trazendo um dispositivo que foi alterado recentemente (pela lei 13.803 de janeiro de 2019), essa alteração suprimiu do texto a obrigação de notificar ao juiz competente da comarca e ao Ministério Público (art. 12, VIII). Para melhor visualização da norma, transcrevemos o dispositivo:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
[...]
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
GABARITO: questão “errada”
-
a palavra ESTES remete aos pais ou responsáveis.
quem deve notificar o Conselho Tutelar é a própria escola.
-
Hélcio Alcântara Cardoso - DIREÇÃO CONCURSOS
Essa questão atualmente traz dois problemas, o primeiro é de conteúdo, pois a atribuição de notificar ao conselho tutelar a infrequência dos alunos é do estabelecimento de ensino e não dos pais (art. 12, VIII). O segundo problema dá-se pelo fato de a redação da questão estar trazendo um dispositivo que foi alterado recentemente (pela lei 13.803 de janeiro de 2019), essa alteração suprimiu do texto a obrigação de notificar ao juiz competente da comarca e ao Ministério Público (art. 12, VIII). Para melhor visualização da norma, transcrevemos o dispositivo:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
[...]
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
GABARITO: questão “errada”
-
Errada, pois:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;