Pessoal,
a questão exigia a assertiva incorreta. Penso que a letra "a" está incorreta também. Isso porque o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser cabível apelação nos casos de exclusão de um dos litisconsortes, mesmo que alguns admitam a fungibilidade. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. 1. A sentença constitui o ato processual através do qual o juiz coloca termo ao processo, com ou sem resolução do mérito (CPC, 162, § 1º), cabendo o recurso de apelação, contra aquele ato. 1.1 Inteligência do art. 513 do CPC. 2. No caso, o presente recurso mostra-se totalmente inadequado para impugnar o referido ato judicial. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe termo ao processo (sentença) constitui-se erro grosseiro que impede o exame da irresignação recursal. 3.1 Obséquio, ainda, ao Princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) 1. Mesmo admitindo que o MM. Juiz que proferiu a sentença de indeferimento da petição inicial acabou tecendo algumas considerações sobre o tema de mérito, não se pode perder de perspectiva que o ato judicial recorrido é, no fim das contas, uma sentença de indeferimento da petição inicial. E, como tal, expõe-se a crítica por meio de apelação, e não através de agravo de instrumento. 2. Não tem aplicação ao caso concreto o princípio da fungibilidade recursal, por ocorrência de "erro grosseiro", que se configura, entre outras hipóteses, quando a lei processual aponta de modo inequívoco qual o recurso cabível a ser interposto, mas o recorrente se afasta da letra da lei e interpõe outro recurso. 3. Ainda que o recorrente pudesse alegar que o texto legal fosse dúbio, a ponto de lhe permitir a invocação em seu benefício da dúvida fundada objetiva - o que afastaria a tipificação do "erro grosseiro" -, é induvidoso que o ato judicial que indefere a petição inicial classifica-se como "sentença", pela conjugação das definições constantes dos artigos 267, inciso I, e 162, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. E contra a sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos exatos termos do art. 513, do mesmo Código. 4. Agravo regimental improvido. (TJDFT, 4ª Turma Cível AGI nº 2010.00.2.008772-3, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 7/7/2010, p. 84).