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ID
1414672
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às hipóteses de cabimento dos recursos previstas no Código de Processo Civil, indique a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. O erro é que deveria conter "Contradição", e não "Dúvida", em relação ao CPC.

    a)  Embargos de declaração: vícios: omissão, contradição e obscuridade (no civil). No Processo penal do CPP (contradição omissão obscuridade ou AMBIGUIDADE). No juizado especial criminal cabe embargo de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou DÚVIDA). Embargos são opostos. Prazo de 05 dias


  • Pessoal, 


    a questão exigia a assertiva incorreta. Penso que a letra "a" está incorreta também. Isso porque o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser cabível apelação nos casos de exclusão de um dos litisconsortes, mesmo que alguns admitam a fungibilidade. Nesse sentido:


    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. 1. A sentença constitui o ato processual através do qual o juiz coloca termo ao processo, com ou sem resolução do mérito (CPC, 162, § 1º), cabendo o recurso de apelação, contra aquele ato. 1.1 Inteligência do art. 513 do CPC. 2. No caso, o presente recurso mostra-se totalmente inadequado para impugnar o referido ato judicial. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe termo ao processo (sentença) constitui-se erro grosseiro que impede o exame da irresignação recursal. 3.1 Obséquio, ainda, ao Princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Precedente da Casa. 4.1 “(...) 1. Mesmo admitindo que o MM. Juiz que proferiu a sentença de indeferimento da petição inicial acabou tecendo algumas considerações sobre o tema de mérito, não se pode perder de perspectiva que o ato judicial recorrido é, no fim das contas, uma sentença de indeferimento da petição inicial. E, como tal, expõe-se a crítica por meio de apelação, e não através de agravo de instrumento. 2. Não tem aplicação ao caso concreto o princípio da fungibilidade recursal, por ocorrência de "erro grosseiro", que se configura, entre outras hipóteses, quando a lei processual aponta de modo inequívoco qual o recurso cabível a ser interposto, mas o recorrente se afasta da letra da lei e interpõe outro recurso. 3. Ainda que o recorrente pudesse alegar que o texto legal fosse dúbio, a ponto de lhe permitir a invocação em seu benefício da dúvida fundada objetiva - o que afastaria a tipificação do "erro grosseiro" -, é induvidoso que o ato judicial que indefere a petição inicial classifica-se como "sentença", pela conjugação das definições constantes dos artigos 267, inciso I, e 162, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. E contra a sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos exatos termos do art. 513, do mesmo Código. 4. Agravo regimental improvido”. (TJDFT, 4ª Turma Cível AGI nº 2010.00.2.008772-3, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 7/7/2010, p. 84).