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LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.
Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e
III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
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De acordo com o parágrafo único do art. 19 da Lei 6.383/1976, "Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei."
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Art. 8º, L. 6383/76. Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.
Art. 12. Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:
(...)
II - a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.
Acredito que o erro da questão recai mesmo na incompetência da justiça estadual para a apreciação da ação.
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ATENÇÃO
Art. 23 - O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a JUSTIÇA FEDERAL.
Parágrafo único. Nas ações em que a União não for parte, dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, a sua intervenção.
ATENÇÃO – Entretanto, a disposição do art. 23 é diferente do que ocorre na Usucapião Especial. Ou seja: no caso de USUCAPIÃO ESPECIAL, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presença da União na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel, de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à Justiça Estadual.
Nesse sentido, v. Súmula 11 do STJ à A presença da UNIÃO ou de qualquer de seus ENTES, na ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, não afasta a competência do FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
a) Local do imóvel tem Vara Federal: competência da Justiça Federal;
b) Local do imóvel não tem Vara Federal: competência da Justiça Estadual
à Em resumo: Tendo ou não envolvimento de interesse da União, a competência é da JUSTIÇA DO LOCAL DO IMÓVEL.