SóProvas


ID
1415905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário

No que se refere à ação discriminatória, ao cadastro de imóveis rurais e à tributação agrária, julgue os itens seguintes.

O processo discriminatório de terras devolutas da União sempre se inicia por via administrativa, com a criação de comissões especiais, e assumirá caráter judicial, da competência da justiça estadual, quando incidirem sobre a área discriminada documentos de propriedade de terceiros cuja origem seja duvidosa.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

    Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:

    I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

    II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

    III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.



  • De acordo com o parágrafo único do art. 19 da Lei 6.383/1976, "Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei."


  • Art. 8º, L. 6383/76. Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.

     

    Art. 12. Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:

    (...)

    II - a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.

     

    Acredito que o erro da questão recai mesmo na incompetência da justiça estadual para a apreciação da ação.

  • ATENÇÃO

    Art. 23 - O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a JUSTIÇA FEDERAL.

    Parágrafo único. Nas ações em que a União não for parte, dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, a sua intervenção.

    ATENÇÃO – Entretanto, a disposição do art. 23 é diferente do que ocorre na Usucapião Especial. Ou seja: no caso de USUCAPIÃO ESPECIAL, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presença da União na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel, de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à Justiça Estadual.

     

    Nesse sentido, v. Súmula 11 do STJ à A presença da UNIÃO ou de qualquer de seus ENTES, na ação de USUCAPIÃO ESPECIAL, não afasta a competência do FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.

    a) Local do imóvel tem Vara Federal: competência da Justiça Federal;

    b) Local do imóvel não tem Vara Federal: competência da Justiça Estadual

    à Em resumo: Tendo ou não envolvimento de interesse da União, a competência é da JUSTIÇA DO LOCAL DO IMÓVEL.