SóProvas


ID
1416046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e do concurso de agentes, julgue os itens subsequentes.

Os delitos de furto, furto de coisa comum, roubo e extorsão são delitos de ação penal pública incondicionada, enquanto, no delito de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, somente se procede mediante queixa.

Alternativas
Comentários
  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.


  • Somente acrescentando o que o colega comentou:

    Os delitos de furto, furto de coisa comum, roubo e extorsão são delitos de ação penal pública incondicionada, enquanto, no delito de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, somente se procede mediante queixa.

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Ou seja, a outra parte da questão está corretíssima.



  • Típico Cespe. Faz vc achar que ele está cobrando uma coisa (Ação Penal no crime de dano qualificado) quando na verdade está cobrando outra (Ação Penal no crime de furto de coisa comum). Atenção sempre!

  • furto de coisa comum - ação condicionada a representação

            § 1º - Somente se procede mediante representação.


     

  • Furto de coisa Comum

    Subtrair o condomínio, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    1º§ somente se procede mediante representação

    2º§ não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a quem tem direito o agente.

    Crime próprio

    Agente pode ser o condômino coerdeiro ou sócio.

    Somente se procede mediante representação

    Se a lei não diz expressamente, o crime será de ação penal pública incondicionada, mas no caso do furto de coisa comum, o legislador previu expressamente que será um crime de ação penal pública condicionada à representação da vitima.

    Se o autor não representar em seis meses haverá decadência. Esse prazo é contato a partir da data do conhecimento do agente que cometeu o crime, conhecimento da autoria do crime.

  • Furto, Roubo e Extorsão - Ação pública incondicionada

    Furto de coisa comum - Ação pública condicionada a representação

    Dano qualificado (apenas por motivo egoístico ou prejuízo considerável p/ vítima) - Ação privada (queixa)

  • Pessoal, tenho uma dúvida por não ser do ramo do direito.

     

    Como o furto, ou a extorsão, que muitas vezes acontece apenas com o conhecimento da vítima, pode tratrar-se de Ação Pública Incondicionada, ou seja, sem a representação da vítima ou do extorquido? Seria o caso de, no momento da lavratura da ocorrência, cópia ser enviada ao Ministério Público para proposição da Ação independente da vontade da vítima/extorquido?

     

    Desde já muito obrigado.

  • Furto de coisa comum somente se procede mediante representação da vítima ou de seu representante legal.

  • Tony, leva-se em conta a subjetividade, pois nem sempre a pessoa furtada sabe que foi furtada e nem tem certeza porque as vezes o bem sumiu ou possa ter sido pego por outra pessoa, etc. Já na extorsão, a pessoa só comunica o fato ao policial que dá prosseguimento ao que será uma denúncia e nâo queixa, por ser Incondicionada a "queixa-crime". Abraços.
  • Os delitos de furto, furto de coisa comum, roubo e extorsão são delitos de ação penal pública incondicionada, enquanto, no delito de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, somente se procede mediante queixa.

  • Nem lembrei do furto de coisa comum ser mediante representação, apenas pensei que há exceções, como o artigo 182, por isso marquei errado. Acho que também vale para fundamentar o gabarito, né? 

  • Furto de coisa comum somente se procede a ação mediante representação .

    Artigo 156, § 1ª CP

  • Furto de coisa comum, diferente de FURTO, crimes distintos

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

     

     

  • Furto de coisa comum. Fé em Deus. PRF. Eu acredito
  • FURTO DE COISA COMUM.

    AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

  • ATENÇÃO

    dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima => SOMENTE MEDIANTE QUEIXA

    ART. 167 CP. 

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

  • O furto de coisa comum somente se procede mediante representação, ou seja, mediante ação penal pública condicionada..

  • Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum 

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • Dica Cespe: Começou embananar demais 90% de chance de ser opção errada...
  • ERRADO

     

    Os delitos de furto, furto de coisa comum, roubo e extorsão são delitos de ação penal pública incondicionada, enquanto, no delito de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, somente se procede mediante queixa.

  • Thiago Rodrigues, DICA: estude bastante e não leve essas probabilidades para a sua prova, senão vc se ferra!!! boa sorte colega!!

  • Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • Dano qualificado (Det, 6m a 3A + Multa): viol/grave ameaça |||emprego subst. inflamável/explosiva ||| contra o patrimônio da UEM (df não), concessionária de serviços públicos, S.E.M.

    *motivo egoístico/prejuízo considerável p vítima - QUEIXA (AP privada)

     


    "por um mundo mais resumético e menos complicado"
    2300 AC Gerasclóstenes

  •  GABARITO ERRADO

     

           Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:  ( AÇÃO PENAL PRIVADA)

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;  (AÇÃO PENAL PÚB INC.)

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; (AÇÃO PENAL PÚB INC.)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     (AÇÃO PENAL PÚB INC.)    

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:        (AÇÃO PENAL PRIVADA)

     

     

    bons estudos

  • Dano qualificado

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:


    Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo, somente se procede mediante queixa.

  • O ERRO está em dizer que o delito de furto Comum é de ação penal pública incondicionada, quando na verdade ele se precede mediante a representação.

  • Cespe misturou as normas e inverteu.

    O ERRO está em dizer que o delito de furto Comum é de ação penal pública incondicionada, quando na verdade ele se precede mediante a representação.

  • alem dos erros mencionados pelos colegas, acho que ainda caberia o furto de irmão, de maior de 60 anos, de tio com quem vive e do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    nesses casos o furto é de ação penal publica condicionada a representação

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • Outro erro da questão está também em não observar o art. 182 do CP "escusas relativas". Que transformam a ação penal em condicionada a representação.

  • furto é de ação penal publica condicionada a representação

    ERRADA

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

  • dano qualificado.

    iv- por motivo egoistico. nao e incondicionado

    iii-contra o patrimonio da união ....-sim incondicionado

  • Matheus, o dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é de ação penal privada (só se procede mediante queixa), de acordo com o artigo 167 do CP. Não informe os outros de forma errada.

  • O crime de Furto de Coisa Comum somente se procede mediante representação, art.156,§ 1º do CP.

    Gabarito: Errado

    Bons estudos e forte abraço! 

  • com as mudanças no pacote anticrime o ESTELIONATO passou a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIODA.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Furto de coisa comum - É CAUSA DE Ação pública condicionada a representação. E NÃOOOOO, delito de ação penal pública incondicionada.

  • Furto de coisa comum em regra é ação pública condicionada

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta.
    Os delitos de furto, roubo e extorsão são crimes de ação penal pública, uma vez que não há dispositivo legal prevendo de modo diverso a ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada para esses crimes. 


    O crime de furto de coisa comum está previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". O § 1º do referido artigo dispõe que a ação penal é condicionada à representação.
    O crime de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, somente se procede mediante queixa, nos termos expressos do artigo 167 do Código Penal, que disciplina a ação penal para o mencionado delito.


    Diante dessas considerações, a proposição ora analisada está equivocada.


    Gabarito do professor: Errado


  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
    • A condição de "condômino, coerdeiro ou sócio" é elementar do tipo, logo é circunstância que se comunica no concurso de crimes.

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