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ERRADO.
CPC:
Art. 9º O juiz dará
curador especial:
II - ao réu preso, bem
como ao revel citado por edital ou com hora certa.
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Modalidades de citação:
Real:
correios ou oficial de justiça
Ficta:
edital ou por hora certa
Obs.
Ao réu citado por edital ou com hora certa será nomeado um curador especial
(art. 9°, II, CPC)
Art. 9º O juiz dará curador
especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se
os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante
judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
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Acrescentando:
NCPC
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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Novo Código de Processo Civil :
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem
com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora
certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública,
nos termos da lei.
ATENÇÃO:Em relação ao artigo 72 do novo Código, com o objetivo de garantir a igualdade
e isonomia entre os sujeitos processuais, a lei processual impôs a obrigatoriedade
da nomeação de curador, no bojo processual, ao incapaz, que não possua
representante legal ou quando os interesses daquele colidirem com os deste.
Do mesmo modo, deve ser nomeado curador quando o réu, nos casos em que
preso ou citado de forma ficta, for revel.
No novo Código, o curador especial nomeado pelo juízo exercerá suas funções
até o instante em que for constituído ao curatelado competente advogado.
Portanto, o legislador delimitou o aspecto temporal do exercício da representação
por curador especial.
A defensoria pública, que é consagrada no art. 134 da Constituição Federal
como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é quem exercerá a
aludida curatela especial.
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NCPC
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.