O mesmo entendimento já foi ratificado pelo Plenário, nos seguintes precedentes: RE 583.747, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 30.4.2009; ; RE-RG 637.135, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 5.9.2011; ARE-RG 639.228, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 31.8.2011, este último com a seguinte ementa:
"Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais".
GABARITO: CERTO.
JUSTIFICATIVA: o STF adota o posicionamento de não admitir repercussão geral em RE (Recurso Extraordinário) quando existe apenas ofensa indireta às normas constitucionais. Isso porque, quando existe a ofensa indireta, o que na realidade existe é uma ofensa à norma infraconstitucional, vez que existirá, na maioria das decisões infraconstitucionais, ofensa reflexa (indireta) à Constituição, principalmente no tocante a princípios, pois todas elas derivam do texto da CF/88.
Dessa forma, caberia REsp (Recurso Especial).