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Numa análise pura do artigo 305 do CTB, a questão estaria CERTA, mas ocorre que este é um dos artigos mais questionados da Legislação de Trânsito, gerando dúvidas ou controvérsias, pois se entende que o referido artigo condena criminalmente o condutor de veículo automotor que foge do local do acidente com o intuito de não ser responsabilizado penal ou civilmente. Vejamos:
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
Dessa forma alguns Tribunais de Justiça como os de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm declarado sua inconstitucionalidade. “Os referidos tribunais declararam a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB sob o entendimento de que, ao tipificar como crime ‘afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída’, o referido dispositivo legal terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação”. Com base nessas informações, acredito que, por essas razões, o Cespe optou pela ANULAÇÃO da questão.
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ANULADA
Justificativa CESPE:
"A situação apresentada no item é considerada inconstitucional, motivo pelo qual se opta por sua anulação"
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Oi Cespe, se liga no STF: Condutor que foge do local de acidente comete crime e julga CONSTITUCIONAL crime do art. 305, CTB, por 7 votos a 4.
“A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291126,51045-STF+Condutor+que+foge+do+local+de+acidente+comete+crime
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Novidade trazida em Novembro de 2018: Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716
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Gabarito: Correto
A conduta está tipificada no art. 305 do CTB:
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A banca organizadora anulou a questão alegando a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado. Porém, no ano de 2018, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE-971959) com Repercussão Geral, contrapôs esse entendimento, julgando constitucional esse dispositivo. Portanto, atualmente, o gabarito deve ser considerado certo.
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Gabarito: Correto
Comentário:
A conduta está tipificada no art. 305 do CTB: Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A banca organizadora anulou a questão, à época, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado. Porém, no ano de 2018, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE-971959) com Repercussão Geral, contrapôs esse entendimento, julgando constitucional esse dispositivo.
Portanto, atualmente, o gabarito deve ser considerado certo.
fonte: alfacon