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ID
1417411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Com relação à atividade do motorista profissional, ao cometimento de infração de trânsito por condutor habilitado em país estrangeiro e ao crime de trânsito advindo da conduta de dirigir sob a influência de álcool, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
Em uma manhã chuvosa, enquanto dirigia seu automóvel em uma via urbana, Júlio foi vítima de aquaplanagem seguida de capotamento, ao fim do qual seu veículo ficou tombado sobre a via, interrompendo o tráfego no local. Logo após tal acidente, preocupado em fugir a eventual responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, Júlio foi, de táxi, para sua casa, onde, horas depois, a polícia o encontrou. Nessa situação hipotética, a conduta de Júlio, consistente em fugir a eventual responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, caracterizou crime de trânsito passível de punição com detenção de seis meses a um ano.

Alternativas
Comentários
  •        Numa análise pura do artigo 305 do CTB, a questão estaria CERTA, mas ocorre que este é um dos artigos mais questionados da Legislação de Trânsito, gerando dúvidas ou controvérsias, pois se entende que o referido artigo condena criminalmente o condutor de veículo automotor que foge do local do acidente com o intuito de não ser responsabilizado penal ou civilmente. Vejamos:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa


     Dessa forma alguns Tribunais de Justiça como os de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm declarado sua inconstitucionalidade. “Os referidos tribunais declararam a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB sob o entendimento de que, ao tipificar como crime ‘afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída’, o referido dispositivo legal terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação”.  Com base nessas informações, acredito que, por essas razões, o Cespe optou pela ANULAÇÃO  da questão.

  • ANULADA

    Justificativa CESPE:

    "A situação apresentada no item é considerada inconstitucional, motivo pelo qual se opta por sua anulação"

  • Oi Cespe, se liga no STF: Condutor que foge do local de acidente comete crime e julga CONSTITUCIONAL crime do art. 305, CTB, por 7 votos a 4.

     

    “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.

     

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291126,51045-STF+Condutor+que+foge+do+local+de+acidente+comete+crime​

  • Novidade trazida em Novembro de 2018: Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • Gabarito: Correto

    A conduta está tipificada no art. 305 do CTB:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    A banca organizadora anulou a questão alegando a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado. Porém, no ano de 2018, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE-971959) com Repercussão Geral, contrapôs esse entendimento, julgando constitucional esse dispositivo. Portanto, atualmente, o gabarito deve ser considerado certo.

  • Gabarito: Correto

    Comentário:

    A conduta está tipificada no art. 305 do CTB: Art. 305.

    Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    A banca organizadora anulou a questão, à época, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado. Porém, no ano de 2018, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE-971959) com Repercussão Geral, contrapôs esse entendimento, julgando constitucional esse dispositivo.

    Portanto, atualmente, o gabarito deve ser considerado certo.

    fonte: alfacon