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ID
1417675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico

De acordo com a legislação vigente, julgue os próximos itens relativos ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).

Na aplicação de recursos do FNHIS de forma descentralizada, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política de Habitação de Interesse Social. O Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar alguns municípios dessa determinação, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Lei, 11124, Art. 11. As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 

    § 4o O Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar Municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.

  •  Lei 11.124/05

     

    art.11.As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 

            I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

            II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

            III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

            IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

            V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

            VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

            VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.

            § 1° Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

            § 2° A aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

            § 3°  Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.     (Incluído pela Lei nº 11.888, de 2008)  (Vigência)

           § 4°  Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)