A energia produzida pela usina de Itaipu é comercializada no âmbito da CCEE pela Eletrobras por meio de contratos registrados no SCL (Sistema de Contabilização e Liquidação) para representar os efeitos da energia comercializada pela usina Itaipu Binacional e destinada aos agentes detentores de quotas-parte da usina (distribuidoras).
https://www.ccee.org.br/portal/faces/pages_publico/onde-atuamos/comercializacao?_afrLoop=231497682921244&_adf.ctrl-state=hzw0mro37_1#!%40%40%3F_afrLoop%3D231497682921244%26_adf.ctrl-state%3Dhzw0mro37_5
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Conta de Itaipu
Somos responsáveis pela comercialização da energia elétrica da usina Itaipu consumida no Brasil. Criada pelo Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, a Conta de Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu é composta por:
Receitas:
- decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à Eletrobras provenientes do repasse da potência contratada de Itaipu;
- de cessão da energia de Itaipu às demais usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE);
- de comercialização da energia secundária alocada à Itaipu na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Despesas:
- com pagamentos realizados pela Eletrobras correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu;
- com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;
- com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da Eletrobras decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;
- com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela Eletrobras em decorrência da comercialização da energia proveniente de Itaipu;
- referentes à compensação à Eletrobras e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida de Itaipu constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007.
De acordo com o Decreto nº 4.550, o resultado da Conta de Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu terá a seguinte destinação:
se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Interligado Nacional integrantes das classes residencial e rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh;
se negativo, será incorporado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subsequente à formação do resultado.