Os agentes que deixarem de aportar as garantias financeiras indicadas estarão passíveis de ajuste nos montantes de energia vinculados aos seus contratos de venda registrados na CCEE, no período e na proporção das garantias apresentadas. Além disso, estão sujeitos a cobrança de multa correspondente a 2% do valor não aportado. A reincidência pode acarretar em abertura de procedimento de desligamento do agente nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 545/2013, e outras sanções aplicáveis.
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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL No 622, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
Art. 20. A CCEE deve promover a efetivação dos registros de montantes de energia elétrica validados pelas contrapartes apenas quando suportados por garantias financeiras, montantes de geração medidos ou por outros montantes de compra já registrados e validados.
§ 1º Para a efetivação a que alude o caput, caso o agente vendedor ou cedente não constitua garantias financeiras para o mês de referência, a CCEE deverá promover ajuste nos volumes de energia elétrica associados a seus contratos de venda ou cessão validados pela parte compradora ou cessionária, de modo a compatibilizar a exposição financeira negativa apurada com os recursos financeiros aportados pelo agente vendedor ou cedente para honrar suas obrigações no âmbito da liquidação financeira do MCP, conforme disposto no art. 21.