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alt. a
Art. 3o Lei 12.153/2009. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
bons estudos
a luta continua
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A) Art. 3o O juiz PODERÁ, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [GABARITO]
B) NÃO se inclue na competência do juizado especial da fazenda pública a ação de mandado de segurança
C) NÃO se inclue na competência do juizado especial da fazenda pública a ação de desapropriação
D) NÃO se incluem na competência do juizado especial da fazenda pública a ação de demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
E) NÃO se incluem na competência do juizado especial da fazenda pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos CIVIS ou sanções disciplinares aplicadas a MILITARES.
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Art. 2°
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sendo assim estão incorretas as alternativas B,C,D e E!
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Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
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JEFPub, art. 2 § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
JEC, art. 3º. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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JEC - EXCLUÍDO
alimentar
falimentar
fiscal
interesse da Fazenda Pública
acidentes de trabalho
resíduos
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial
JEFPub - EXCLUÍDO
mandado de segurança
desapropriação
divisão e demarcação
ação popular
improbidade administrativa
execuções fiscais
direitos ou interesses difusos e coletivos
bens imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações
impugnação de demissão
impugnação de sanção disciplinar militar.
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a) CORRETA. O juiz pode deferir providências antecipatórias para evitar dano de difícil ou de incerta reparação:
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
b) INCORRETA. As ações de mandado de segurança não estão incluídas na competência do Juizados Especial da Fazenda Pública:
Art. 2º (...)
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
c) INCORRETA. As ações de desapropriação não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
d) INCORRETA. As demandas sobre direitos ou interesses difusos não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
e) INCORRETA. Ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores não estão incluídas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Resposta: A
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Gabarito:A
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.