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alt. b
Art. 9, § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
bons estudos
a luta continua
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Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
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Os artigos que a colega Renata colocou explicam a questão, contudo para melhor estudo faço aqui meu breve comentário!
ERRADA: I - O
mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive
quanto aos poderes especiais.
Art. 9, § 3º O mandato ao advogado
poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
CORRETA: II - O
réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com
poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Art. 9, § 4° O réu,
sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado
por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para
transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
ERRADA: III - O
Ministério Público não intervirá nos processos do Juizado Especial.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos
previstos em lei.
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GABARITO - B
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LEI Nº 9.099/95
Art. 9º (...):
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo (inclusive) quanto aos poderes especiais. [ITEM I - ERRADO]
§ 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. [ITEM II - CERTO]
Art. 11. O Ministério Público (não) intervirá nos casos previstos em lei. [ITEM III - ERRADO]
GABARITO - B