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alt. e
Art. 9º Nas causas de valor
até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 12, §
2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
Bons estudos
A luta continua
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Atenção, NCPC introduziu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica como intervenção de terceiros e autorizou expressamente essa modalidade no juizado especial. Aqui pediu "à lua da lei federal 9.099" + questão elaborada na vigência do antigo CPC. Mas, se fosse atual, o NCPC tem que ser levado em consideração:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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GABARITO - E
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JEC - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
JECRIM - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio HÁBIL de comunicação.
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Não se admitirá no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, admitir-se-á o litisconsórcio
.o mandato do advogado poderá ser verbal. salvo quanto aos poderes especiais