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alt. d
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
bons estudos
a luta continua
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Art. 18, III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
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A forma é a própria da Lei 9.099/95, ou seja, independentemente de mandado ou carta precatória.
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I – Correta – Art. 18. A citação
far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - Correta – art.18: II
- tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado
III – Errada: art.18: III - sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória.
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O item I é questionável diante do Enunciado 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.Isso implica na desnecessidade de AR em mão própria.
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Dayan, o enunciado deixou bem claro que é de acordo com a lei.
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LEI Nº 9.099/95
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; [ITEM I - CORRETO]
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; [ITEM II - CORRETO]
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (na forma determinada pelo CPC). [ITEM III - ERRADO, POIS A LEI DOS JEC'S MODIFICA A APLICAÇÃO DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA]
GABARITO - D