a) CORRETA
b) a apelação sempre será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. INCORRETA
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - Revogado
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
c) recebida a apelação em ambos os efeitos, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. INCORRETA
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
d) o relator não poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mesmo havendo requerimento do agravante. INCORRETA
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - PODERÁ atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
e) a apelação interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. INCORRETA
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que:
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela