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Art. 236 - § 1º - Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 dias antes da eleição.
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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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Além dos comentários das colegas, se baseiem nos fatos corriqueiros que costumamos ver nas eleições, afinal, quem nunca viu uma notícia de que um candidato foi preso fazendo boca de urna.
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Gabarito: errado
Deus abençoe sua caminhada!
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ERRADO, salvo Flagrante delito!!!
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Eu estou errada ou a probição não engloba o dia da eleição? Se 15 dias antes e 48 horas depois, não estaria também o dia da eleição?
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Sim, Mai. Porém a questão cobrou a exceção (flagrante delito), conforme explicaram os colegas abaixo.
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flagrante delito = PODE
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Outra questão ajuda a responder essa.
(2017/PJC-MT/Delegado) Desde quinze dias (15) antes de uma eleição municipal, salvo em caso de flagrante delito, nenhuma autoridade poderá prender ou deter Candidato. CERTO
Logo, a prisão do candidato não foi ilegal.
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GABARITO: ERRADO
| Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral
| Parte Quinta - Disposições Várias
| Título I - Das Garantias Eleitorais
| Artigo 236
"Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."
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Até 15 dias antes não podem, porém, todavia, entretanto, admitem se exceções como prisão em flagrante e decisão judicial fundamentada.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.