também achei estranho mais encontrei em algumas leis
LEI Nº 2.406, DE 29 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 5º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e Municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:
I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo, recreação, esportes e lazer;
II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
III - a proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.
Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994
II - Princípios de Aproveitamento:
d) o aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levará em conta, principalmente:
- a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, turismo, recreação, navegação, aquicultura, esportes e lazer;
- o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
- o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
- o enquadramento dos corpos d"água, conforme legislação pertinente