GABARITO LETRA E
LEI 5135/92 - ZONEAMENTO URBANO
A) Art. 21 Em todo edifício comercial ou residencial, serão obrigatórias áreas de estacionamento de veículos nas seguintes proporções:
a) Prédios residenciais: 1 (uma) vaga por unidade habitacional;
B) Art. 22 Para efeitos da presente Lei, os lotes com frente para logradouros que constituem divisas de zonas e os que tiverem frente para duas ou mais ruas, ficam integrados na zona de menor restrição.
MENOR restrição.
C) Art. 23 Fica permitida a unificação de lotes dentro de uma mesma zona, permanecendo sobre eles as exigências relativas à zona.
Parágrafo Único - No caso de unificação de lotes com frente para os logradouros que constituem divisas diferentes, prevalecerá a zona de menor restrição.
D) Art. 28 É de 200m (duzentos metros), medidos entre os pontos mais próximos dos dois terrenos, a distância mínima entre o terreno, onde se pretende construir um posto de gasolina e o que localize ou localizará uma escola, universidade, academia, biblioteca, tribunal, hospital, asilo, orfanato, museu, cadeia e centro de saúde. (Redação dada pela Lei nº /2003)
Igreja não está inclusa na restrição.
E) Art. 35 Fica proibida a instalação de Usinas e Destilarias nas Zonas Agrícola e Rural do Município.